29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA -: AMS 200651010243872
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AMS 200651010243872
Órgão Julgador
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
22/06/2011
Julgamento
8 de Junho de 2011
Relator
Desembargador Federal JULIO MANSUR
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. PROCESSO ÉTICO E DISCIPLINAR. CRIME INFAMANTE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO NÃO CONFIGURADA. .
Trata-se de apelação em Mandado de Segurança interposta pelo impetrante contra sentença que denegou a segurança pleiteada de invalidação da sanção de exclusão dos quadros da OAB/RJ. .Aplicação pelo Conselho Pleno da OAB da sanção de exclusão prevista no art. 38, II da Lei nº 8.906/1994 em virtude da condenação pela prática de crime infamante apurado em Ação Criminal na Justiça Federal, que tornou o impetrante moralmente inidôneo para o exercido da advocacia. .Alegação do impetrante de nulidade da decisão administrativa em virtude da ausência de motivação, ou seja, ausência das razões de fato e de direito que justificaram o órgão disciplinar a decidir pela penalidade de exclusão do impetrante dos quadros da OAB. .Constam na Decisão administrativa os fatos que levaram à instauração de processo administrativo - ético disciplinar e exercício da profissão - perante a OAB: o impetrante pagou a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) a servidor do TRT da 1ª Região para que subtraísse processo judicial da Secretaria com o fim de beneficiar seu cliente evitando-se a execução em prejuízo do reclamante no citado processo trabalhista. Consta da Decisão que em virtude de prática de crime infamante, o impetrante tornou-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia, requisito essencial para sua inscrição nos quadros da OAB e que sujeita ao infrator a sanção de exclusão dos quadros da OAB, nos termos dos art. 34, inc. XXVII e inc. XXVIII e art. 38, inc. III, ambos da Lei nº 8.906/94. . Desprovidas as alegações do apelante acerca da nulidade da decisão administrativa, uma vez que constam da decisão os motivos e as razões de fato e de direito que redundaram na aplicação da sanção de exclusão do impetrante do quadro da Autarquia Profissional. . Não obstante a alegação do apelante de que o conceito de crime infamante é indeterminado, ao se analisar a sentença condenatória do Juízo Criminal, verifica-se que o fato criminoso praticado pelo impetrante se enquadra no conceito da doutrina pátria, que considera como infame o crime praticado por advogado, profissional de direito, que repercute contra a dignidade da advocacia, atingindo e prejudicando a imagem dos advogados. . O controle judicial do ato administrativo deve ser restringir aos aspectos formais e à legalidade da instauração do processo administrativo. .Não apontada qualquer irregularidade na instauração do processo administrativo em que foi aplicada a sanção de exclusão do impetrante dos quadros da Autarquia Profissional, há que se manter a sentença que denegou a segurança e manteve a decisão da OAB/RJ.
Decisão
Por unanimidade, negou-se provimento à apelação, na forma do voto do Relator.