1 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - MS - MANDADO DE SEGURANÇA -: MS XXXXX02010031729
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
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Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE PETIÇÃO INICIAL DE EXECUÇÃO FISCAL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO NÚMERO DO CNPJ/CPF DO EXECUTADO. RESOLUÇÃO 441/2005 DO CJF. RESTRIÇÃO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
- Afigura-se adequada a utilização da via mandamental, na medida em que o móvel da impetração é o indeferimento da distribuição de petição inicial de execução fiscal, levado a efeito pelo Juízo Distribuidor, ou seja, mero ato de cunho administrativo, que visa disciplinar a repartição interna do trabalho judiciário, não incidindo, in casu, a aplicação dos termos do enunciado da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, que coíbe o uso promíscuo do writ contra ato judicial suscetível de recurso próprio. (cf. STJ, RMS nº 304/MA)- O direito fundamental à ação é a faculdade garantida constitucionalmente de deduzir uma pretensão em juízo e, em decorrência, receber uma resposta satisfatória e justa, respeitando-se, no mais, os princípios constitucionais do devido processo legal.
- O direito à ação encontra guarida no art. 5o, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", sendo, portanto, corolário do princípio do amplo acesso ao Judiciário (inafastabilidade do controle jurisdicional).
- O direito fundamental à ação, embora não seja absoluto, como todo direito fundamental, só pode ser limitado em certas ocasiões, seja através de expressa disposição constitucional, ou por meio de normas infraconstitucionais, com base no critério da proporcionalidade.
- Hipótese em que o ato impugnado concretiza a exigência da indicação do número do CNPJ/CPF do executado, como requisito para distribuição de petição inicial, com base em previsão inserta no artigo 2º, § 2º da Resolução nº 441, de 9 de junho de 2005, do Conselho da Justiça Federal CJF.
- Em que pese o louvável intuito de exercer melhor controle sobre eventuais prevenções e litispendências, bem como, na verificação de eventual homonímia na expedição de certidões, é certo que, se a exigência estabelecida pela autoridade coatora não se encontra inserida no elenco daquelas impostas na Lei Processual Civil, tampouco na Lei de Execuções Fiscais, não cabe ao demandante cumpri-la.
- O ato impugnado, ao limitar o recebimento de petições iniciais de executivos fiscais, com base em Resolução, exorbita os termos de normas que lhe são hierarquicamente superiores, restringindo o alcance desses dispositivos, notadamente o disposto nos artigos 282 e 283 do CPC e art. 6o. da Lei n.º 6.830/80, o que o torna flagrantemente eivado de injuridicidade, além de configurar nítida violação ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
- Mesmo que se pudessem superar os vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade que maculam o ato impugnado, é bem de ver-se que o comando proibitivo inserto no § 2º, do artigo 2º, da Resolução nº 441/2005, do Conselho da Justiça Federal, comporta exceção, desde que devidamente motivada, sendo certo que, no caso dos autos, a circunstância de que os executivos fiscais, a serem distribuídos, se encontram na iminência de serem atingidos pela prescrição, caracteriza circunstância relevante que justifica o emprego da referida exceção.
Decisão
Por unanimidade, concedeu-se a segurança, na forma do voto do Relator.