29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - MS - MANDADO DE SEGURANÇA -: MS 201202010206605
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
MS 201202010206605
Órgão Julgador
PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
26/04/2013
Julgamento
17 de Abril de 2013
Relator
Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO
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Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO MULTA TESTEMUNHA FALTOSA. ART. 219 DO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
- A punição para a testemunha que não comparece a audiência injustificadamente está prevista no art. 219 , c/c art. 458, ambos do Código de Processo Penal.
- O ato de testemunhar constitui obrigação legal, da qual ninguém pode eximir-se, senão nos casos admitidos por lei (art. 206 do CPP).
- O Impetrante não logrou comprovar a natureza de seus compromissos eleitorais e uma possível incompatibilidade com a data da audiência designada, de forma a justificar sua ausência no referido ato.
- Não se pode fazer um juízo de valor acerca da relevância ou não de um depoimento não realizado por motivo só atribuível ao impetrante, para afastar multa pelo descumprimento de um dever. Condicionar a aplicação da multa a juízos de valores não previstos na lei, só contribui para enfraquecer os mecanismos disponíveis à Justiça para que possa velar pela efetividade desse dever.
- Denegada a segurança.
Decisão
A Turma, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do (a) Exmo (a). Sr (a). Relator (a).