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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - REO - REMESSA EX OFFICIO -: REO 201250010057090
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REO 201250010057090
Órgão Julgador
QUINTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
03/05/2013
Julgamento
16 de Abril de 2013
Relator
Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - ADMINISTRATIVO - REATIVAÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL DE CONTABILIDADE NO CRC/ES - ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO EXAME DE SUFICIÊNCIA (LEI Nº 12.249/2010)- DIREITO ADQUIRIDO DO IMPETRANTE - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1 - O cerne da controvérsia reside em verificar a legalidade do ato da autoridade coatora de exigir que o Impetrante se submeta a "Exame de Suficiência" como requisito para o seu registro definitivo junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Espírito Santo - CRC/ES, considerando-se que o aludido exame passou a ser exigido após o advento da Lei nº 12.249/2010, que alterou a redação do art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46, ou seja, após o registro provisório do Impetrante, ocorrido em 2005. 2 - Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, não se constitui em nulidade ou ofensa ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o relator adotar como razões de decidir os fundamentos da sentença ou da manifestação ministerial, desde que comporte análise de toda a tese defensiva. Precedentes: HC 69.987/SP - Pleno - Rel. Min. CELSO DE MELLO - DJ 06-10-2006; HC 94.164/RS - Primeira Turma - Rel. Min. MENEZES DIREITO - DJe 22-08-2008. 3 - A sentença reexaminada enfrentou a controvérsia ora em análise da forma correta, eis que, a partir da técnica da ponderação entre o princípio constitucional da legalidade (atual previsão legal da exigência do Exame de Suficiência, conforme art. 12 do Decreto-Lei nº 9.295/46 com redação dada pela Lei nº 12.249/2010), e o princípio constitucional da segurança jurídica (o registro provisório do Impetrante é datado de 2005), deu prevalência a este último. 4 - O Impetrante, por sua condição de contador inscrito em 2005, ou seja, antes das alterações promovidas pela Lei nº 12.249/2010, detém direito adquirido à reativação de seu registro no CRC/ES sem submissão ao Exame de Suficiência, afinal, se na vigência da norma anterior o Impetrante mostrava-se habilitado ao exercício da profissão, é certo, então, que quaisquer novas exigências feitas pelo CRC/ES, para restabelecimento do seu registro contraria o princípio da segurança jurídica e afronta o art. 5º, XXXI, da Constituição Federal de 1988. 5 - Remessa necessária desprovida. Sentença confirmada.
Decisão
Por unanimidade, negou-se provimento à remessa, na forma do voto do Relator.