29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200851030011410 RJ 2008.51.03.001141-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 200851030011410 RJ 2008.51.03.001141-0
Órgão Julgador
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
E-DJF2R - Data::26/07/2011 - Página::204/205
Julgamento
18 de Julho de 2011
Relator
Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS
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Ementa
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTO MÉDICO HOME CARE - DIREITO À SAÚDE - ART. 196, CRFB/88 - RESPONSABILIDADE DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS .
1- A hipótese trata de apelação cível de sentença que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal ao fornecimento do serviço de Home Care, bem como de medicamentos e fraldas geriátricas necessários ao tratamento médico do Autor, paciente portador de lesão neurológica advinda de tentativa de suicídio.
2- Há que se verificar, em cada caso, para a efetiva prestação jurisdicional, a circunstância que permeia o pleito deduzido em Juízo, de tal sorte que o deferimento de um pleito possa atingir toda a organização do SUS com o atingimento da coletividade.
3- Incumbe à Administração Pública a adoção de políticas de prioridade, seleção e autorização do fornecimento de medicamentos e implementar a saúde pública, dentro das limitações técnicas e orçamentárias. Não cabe ao Poder Judiciário invadir tal atribuição, sob pena de afronta ao artigo 2º da Lei Maior, nem mesmo sob o pálio do art. 196 da Constituição, que impõe a adoção de políticas gerais e respeito à isonomia.
4- Incabível ao Poder Judiciário suplantar a atuação administrativa e simplesmente determinar o fornecimento do tratamento específico.
5- Apelação provida. Sentença reformada.
Acórdão
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.