29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200350010023133 RJ 2003.50.01.002313-3
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 200350010023133 RJ 2003.50.01.002313-3
Órgão Julgador
TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
E-DJF2R - Data::23/02/2011 - Página::59
Julgamento
26 de Outubro de 2010
Relator
Juíza Federal Convocada SANDRA CHALU BARBOSA
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Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PARLAMENTAR MUNICIPAL. VALOR NÃO RETIDO NA FONTE. VERBAS. INCIDÊNCIA DO IR. POSSIBILIDADE.
I - E importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional.
II - A Fazenda Nacional ajuizou execução contra o apelante, parlamentar, em razão da exigência de imposto de renda relativo a verbas por ele declaradas erroneamente como não tributáveis, referentes a: Auxílio Transporte, Auxílio Moradia, Telefone, Telex, Correspondência, Materiais de Expediente.
III - Inicialmente, cumpre consignar que de acordo com a jurisprudência consolidada no âmbito da Primeira Seção, a ausência de retenção e de recolhimento do imposto de renda pela fonte pagadora não exclui a responsabilidade do contribuinte pelo pagamento do tributo. Precedentes: AgRg nos EREsp 380.081/SC, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 13/8/2007; EREsp 652.498/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 18/9/2006; AgRg no REsp 981.997/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4/5/2009; AgRg no REsp 1.095.538/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/4/2009; REsp 704.845/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2008; REsp 665.960/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 12/5/2008 (AgRg nos EREsp 830609 / RJ, 1ª Seção, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 01/07/2009).
IV Quanto à inexistência de acréscimo patrimonial que demande a incidência do imposto em questão por tratar-se de ajuda de custo, entende esta Corte o contrário, ao admitir a aplicação a verbas relativas a auxílios, o que refuta, mais uma vez o argumento do apelante. Verifica-se que os valores recebidos a título de auxílio transporte, moradia, telefone, telex, correspondência e materiais de expediente não integram a ajuda de custo, nem a parte variável dos subsídios, não estando tais verbas excluídas do cálculo do imposto de renda na fonte.
V Apelação não provida.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.