29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 200451010049750 RJ 2004.51.01.004975-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 200451010049750 RJ 2004.51.01.004975-0
Órgão Julgador
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
E-DJF2R - Data::15/06/2010 - Página::148/149
Julgamento
24 de Maio de 2010
Relator
Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS
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Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - ÓRGÃO REGULADOR DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE SOCIAL DAS POLÍTICAS DE SAÚDE - ATIVIDADES DISCIPLINADAS POR PORTARIAS/RESOLUÇÕES PODER DISCRICIONÁRIO.
1 A competência da ANVISA abrange desde a normatização técnica até a efetiva fiscalização e controle da produção e comercialização dos produtos ali elencados, seus insumos e até sua publicidade (art. 8º, § 1º, X, da Lei nº 9.782/99).
2 Ao emitir as RDCs nº 335/03 e 346/03, a ANVISA atuou dentro dos limites de sua competência e em obediência ao princípio da legalidade. A atuação da Agência está abrangida pelo princípio constitucional da supremacia do interesse público ao privado, a justificar a ingerência do Estado na atividade das empresas de produtos fumígenos derivados do tabaco, com vistas ao seu adequado controle.
3 - As disposições das referidas resoluções expedidas pela Autarquia são inteiramente compatíveis com o ordenamento jurídico vigente, eis que encontram fundamento nas Leis nºs 8.080/90 e 9.782/99, que garante à ANVISA a possibilidade de estabelecer condições e requisitos para, a propaganda e a embalagem do produto de forma mais adequada e eficaz.
4- A interferência do Poder Público na atividade econômica tem respaldo constitucional, no sentido de proteger o interesse público.
5 - Obedecendo a Constituição da Republica e a Lei Federal que rege a matéria, a ANVISA agiu dentro dos limites de sua competência e em obediência ao princípio da legalidade.
6 - Competência da ANVISA para controlar e fiscalizar produtos que envolvam risco à saúde pública, sendo certo que dentre tais produtos estão inseridos os derivados do tabaco (art. 8º, caput e § 1º, inciso X da Lei nº 9.782/1999).
7 - Sem determinadas prerrogativas aos agentes administrativos não poderia o Estado alcançar os fins a que se destina. Nessa prerrogativa de valoração é que se situa o poder discricionário.
8 - Apelação desprovida. Sentença mantida.
Acórdão
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.