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- 2º Grau
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Inteiro Teor
IV - APELACAO CIVEL 1999.51.01.061308-5
1
RELATOR
:
JUIZ FEDERAL CONVOCADO LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
APELANTE
:
BANCO CENTRAL DO BRASIL
PROCURADOR
:
AFRANIO CARLOS MOREIRO THOMAZ
APELADO
:
HERMOGENES DA SILVA CONDE
ADVOGADO
:
CLEA DA ROSA PINHEIRO CARNEIRO
ORIGEM
:
SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9900613082)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL contra sentença (fl. 1.027) que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no artigo 267, VIII, do CPC, sob o fundamento de que o autor formulou expressamente pedido de desistência da ação.
O Banco Central do Brasil (fls. 1.035/1.041) requer a reforma da sentença, alegando que a mesma não levou em consideração as disposições contidas no art. 267, § 4º, do CPC e no art. 3º da Lei nº 9.469/97, de cujos termos infere-se claramente haver sim razão plausível para que a apelante formulasse a exigência de que o autor renunciasse ao direito sobre que se funda a ação proposta, e que a desistência manifestada pelo autor não poderia ser homologada, na medida em que esta não contou com o requisito do consentimento do réu, a que alude o art. 267, § 4º, do CPC. Por fim, alega que a jurisprudência já deixou assentado que, em casos como o que se debate nos presentes autos, é perfeitamente cabível que o ente da Administração Pública Federal condicione o pedido de extinção do processo formulado pelo autor à expressa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Em contra-razões às fls. 1.045/1.047, o apelado requer a reforma da sentença impugnada, a fim de que seja homologada sua renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como requer que seja extinto o processo na forma do art. 269, V, do CPC e suprimida a condenação nas custas e honorários advocatícios.
É o relatório.
Dispensada a revisão, peço dia para julgamento.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Juiz Federal Convocado
VOTO
1. O recurso não merece provimento.
Tendo em vista a inequívoca manifestação do autor, à fl. 1.009, no sentido de que não possui mais interesse pela manutenção da presente demanda, e considerando que a procuração outorgada à fl. 997 confere poderes especiais para desistir, está correta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Com efeito, sendo a renúncia e a desistência institutos inconfundíveis, e tendo o autor requerido a desistência do processo, a teor do art. 267, VIII, do CPC, o consentimento do réu não pode exigir a renúncia ao direito em que se funda a ação, por não ter sido esta requerida.
Assentou o Superior Tribunal de Justiça que “a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante” (4ª Turma, REsp. nº 90.738/RJ, unân., Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 21.09.1999, p. 167).
Afirmando que "não é dado condicionar a aceitação da desistência à renúncia do direito material sobre o qual se funda a ação" (TRF 3ª Reg., 1ª Turma, AC nº 476.651/SP, unân., Rel. Juiz Paulo Conrado, DJ de 19.08.2002, p. 555), vejam-se os seguintes arestos:
PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONDICIONANTE, PELO RÉU, À RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE ELA SE FUNDA. LEI 9.469/97.
1. Orientação jurisprudencial assente nesta Corte no sentido de que o réu não pode se opor, injustificadamente, a pedido de desistência da ação formulado pelo autor, sendo ilegítimo o ato condicionante de sua aceitação à renúncia ao direito em que se funda a ação.
2. Ressalva de entendimento em contrário do Relator, à luz do quanto disposto no artigo 3º da Lei 9.469/97.
3. Recurso de apelação não provido.
(TRF 1ª Região, 2ª Turma, AC nº 200638070025613/MG, unân., Rel. Des. Fed. Carlos Moreira Alves, DJF1 28.07.2008, p. 174).
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXIGÊNCIA DA RENÚNCIA DO DIREITO (ART. 3º, DA LEI 9.469/97). ILEGTIMIDADE.
1. Tendo o autor requerido a desistência da ação, não do direito que entende ter diante da ré, não cabe condicionar sua concordância à renúncia ao direito sob o qual se funda a ação, sob pena de se obstaculizar seu direito ao livre acesso à jurisdição, constitucionalmente garantido.
2. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
(TRF 1ª Região, 8ª Turma, AC nº 200238000176819/MG, unân., Rel. Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso, DJ 07.10.2005, p. 126).
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROCURADORES DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO. LEI 9.469/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Após a citação, a desistência da ação está condicionada à anuência do réu.
2. A extinção do processo sem julgamento do mérito e a possibilidade do autor renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste.
3. O fato dos representantes judiciais da Autarquia não estarem autorizados a concordar com a desistência se o autor não renunciar ao direito em que se funda a ação não vincula o juízo e não o impede de homologar a desistência.
4. Se o valor da causa não for inexpressivo ou expressivo e, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, atentando-se para o disposto no § 4º do art. 20 do CPC.
(TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC nº 200104010415845/PR, unân., Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, DJ de 15.03./2006, p. 719).
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROCURADORES DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO. LEI 9.469/97.
1. Após a citação, a desistência da ação está condicionada à anuência do réu.
2. O fato de os representantes judiciais da Autarquia não estarem autorizados a concordar com a desistência, se o autor não renunciar ao direito em que se funda a ação, não vincula o juízo e não o impede de homologar a desistência.
(TRF 4ª Região, 6ª Turma, AC nº 200272050055152/SC, unân., Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 15.03./2006, p. 719).
O art. 3º da Lei nº 9.469/97 não pode ser interpretado literalmente, de modo a estabelecer, sic et simpliciter, a impossibilidade de desistência de ações propostas em face da União, autarquias, fundações e empresas públicas federais, pois esta interpretação constituiria discriminação arbitrária, em dissonância com o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, da CF e 125, I, do CPC). Impõe-se, por conseguinte, o tempero com o clássico grão de sal, para concluir que a desistência pode ser rejeitada quando efetivamente não for vantajosa ao ente público, hipótese em que apenas a renúncia ao direito seria recomendável. Estabelecer, no entanto, arbitrária e infundada restrição, seria injurídico.
2. Não é possível, além disso, conhecer dos pedidos do autor de reforma da sentença a fim de que seja homologada a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação (art. 269, V, do CPC) e suprimida a condenação em custas e honorários advocatícios, porquanto o mérito do recurso restringe-se à validade da sentença homologatória de primeiro grau.
Do exposto, nego provimento ao recurso.
É como voto.
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Juiz Federal Convocado
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Consentimento do réu. CONDIÇÃO INJUSTIFICADA. INEFICÁCIA.
1. O Código de Processo Civil exige o consentimento do réu para a desistência da ação, depois de decorrido o prazo para resposta (art. 267, § 4º, do CPC). Mostra-se impertinente, todavia, condicionar a desistência à renúncia ao direito (art. 269, V, do CPC), matéria estranha à extinção do processo, sem resolução do mérito, requerida pelo autor. Precedentes (TRF 1ª Reg.: 1ª Turma, AC 199801000855569/MG, 2ª Turma, AC 200638070025613/MG; 8ª Turma, AC 200238000176819/MG. 4ª Reg.: 6ª Turma, AC 200272050055152/SC e AC 200104010415845/PR).
2. O art. 3º da Lei 9.469/97 não pode ser interpretado literalmente, de modo a estabelecer, pura e simplesmente, a impossibilidade de desistência de ações propostas em face dos entes mencionados, pois esta interpretação constituiria discriminação arbitrária, em dissonância com o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, da CF e 125, I, do CPC).
3. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Rio de Janeiro, ____ de _________________ de 2008 (data do julgamento).
LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO
Juiz Federal Convocado