27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 424697 RJ 1999.51.01.061308-5
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 424697 RJ 1999.51.01.061308-5
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
DJU - Data::03/10/2008 - Página::227
Julgamento
24 de Setembro de 2008
Relator
Desembargador Federal LUIZ PAULO S. ARAUJO FILHO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Consentimento do réu. CONDIÇÃO INJUSTIFICADA. INEFICÁCIA.
1. O Código de Processo Civil exige o consentimento do réu para a desistência da ação, depois de decorrido o prazo para resposta (art. 267, § 4º, do CPC). Mostra-se impertinente, todavia, condicionar a desistência à renúncia ao direito (art. 269, V, do CPC), matéria estranha à extinção do processo, sem resolução do mérito, requerida pelo autor. Precedentes (TRF 1ª Reg.: 1ª Turma, AC 199801000855569/MG, 2ª Turma, AC 200638070025613/MG; 8ª Turma, AC 200238000176819/MG. 4ª Reg.: 6ª Turma, AC 200272050055152/SC e AC 200104010415845/PR). 2. O art. 3º da Lei 9.469/97 não pode ser interpretado literalmente, de modo a estabelecer, pura e simplesmente, a impossibilidade de desistência de ações propostas em face dos entes mencionados, pois esta interpretação constituiria discriminação arbitrária, em dissonância com o princípio da isonomia (arts. 5º, caput, da CF e 125, I, do CPC). 3. Apelação improvida
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.