10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51021054948 RJ
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal GUILHERME COUTO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INICIAL ERRADAMENTE INDEFERIDA.
A falta de prévio requerimento administrativo pode afetar o interesse de agir, à luz do clássico binômio necessidade e utilidade do uso da via jurisdicional. Quando é desnecessária a via judicial, pois tudo pode ser resolvido administrativamente, então falta, realmente, o interesse de agir. Porém, isso não ocorre quando a posição da administração no sentido de negar o benefício já é conhecida. O prévio requerimento não pode ser exigido, em tais casos, e nem a utilidade da via jurisdicional pode ser negada. Nesse contexto, é viável o ajuizamento de ação objetivando a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas e não contadas em dobro, independentemente de requerimento administrativo. Precedentes do STJ. Apelação provida em parte para determinar o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do relator, dar parcial provimento ao apelo.