14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX51020015152 RJ
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ABATE-TETO - ARTS. 37, XI, E 39 DA CF/88. VANTAGENS PESSOAIS. DA EC 19 E 41/2003. RECURSO DESPROVIDO.
-Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de exclusão da base de cálculo do teto remuneratório, as vantagens pessoais percebidas pelos autores, bem como de pagamento das parcelas atrasadas referentes ao desconto do abate-teto desde o mês de março de 1999.
-A jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal já se encontra pacificada no sentido de que, quanto ao período anterior à Emenda Constitucional n.º 41, de 19.12.2003, as vantagens pessoais do servidor estão excluídas da incidência do teto remuneratório previsto pelo inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (Cf. STF, 1ª T, AgRg no RE 400.404-6/CE, Rel. Min. CARLOS AYRES BRITTO, DJU 25.08.2006).
-Como vantagens pessoais, consideram-se apenas as decorrentes de situação funcional própria do servidor e as que representem uma situação individual ligada à natureza ou às condições do seu trabalho, não se reputando vantagem pessoal aquelas inerentes à categoria funcional a que o servidor integra (STF, RE n.º 220397/SP, rel. Ministro Ilmar Galvão, in DJ 18.06.99, p. 25).
-Na hipótese, como bem delineado pelo Magistrado de piso, da análise do conjunto probatório carreado aos autos, em especial das fichas financeiras, verificou-se que o adicional por tempo de serviço não foi incluído na limitação do teto, bem como que os autores não possuem nenhuma rubrica relativa à incorporação de quintos ou décimos, e tampouco alguma relativa à remuneração dos cargos efetivos em que se deram suas aposentadorias..
-Relativamente à natureza da vantagem de que trata o art. 3º, Decreto-lei 1.971/82, concedida através de decisão judicial transitada em julgado, o Juízo a quo elucida que não há qualquer esclarecimento sobre qual foi o objeto da Ação Ordinária nº 77287719, nem tampouco qual o conteúdo da sentença, sendo certo apenas que a vantagem de que trata o artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.971/82 se refere à possibilidade do servidor investido em cargo de direção optar entre receber a remuneração deste ou a maior remuneração do cargo efetivo da entidade estatal, acrescida de 20% da remuneração do cargo de direção. (...) Como tal decreto-lei nada dispõe sobre incorporação e, principalmente, não há nos autos qualquer elemento esclarecedor da natureza de tal parcela, que vem sendo paga segundo determinação judicial que não instruiu o feito, conclui-se que não fizeram prova os autores de que tal parcela possua natureza de vantagem pessoal.
-Ademais, é assente a jurisprudência de que as parcelas remuneratórias percebidas em virtude de decisão judicial não caracterizam, necessariamente, vantagens de caráter pessoal, sendo imprescindível, para tal finalidade, o exame de sua natureza. Precedentes citados.
-Relativamente à verba honorária, cabe salientar que, nas causas em que não houver condenação, a fixação dos honorários deve seguir a regra da equidade (artigo 20, § 4º, do CPC), pautada pelas alíneas do § 3º, do artigo 20, do CPC, não estando o Magistrado adstrito aos limites mínimo e máximo (10% e 20%) previstos neste dispositivo legal (STJ- AgRg no Ag XXXXX/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2011, DJe 18/02/2011; Ag no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 21/03/2011).
-Desta forma, tenho que, tratando-se de causa de pequena complexidade, afigura-se razoável a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da causa.
-Recurso parcialmente provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).