27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CRIMINAL: ACR 5914 RJ 2004.50.01.008194-0
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ACR 5914 RJ 2004.50.01.008194-0
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
DJU - Data::27/08/2008 - Página::45
Julgamento
20 de Agosto de 2008
Relator
Desembargadora Federal LILIANE RORIZ
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Ementa
PENAL. FALSIFICAÇÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE. EXAME DE CORPO DE DELITO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. OUTROS MEIOS DE PROVA.
1. O nosso sistema processual penal consagra o princípio do livre convencimento motivado, não estando o magistrado previamente comprometido por qualquer critério de valoração prévia da prova, o que significa dizer que, nos crimes que deixam vestígios, o legislador apenas estabeleceu uma especificidade da prova pericial (exame de corpo de delito), em relação à prova testemunhal e à confissão, em razão da necessidade de conhecimentos técnicos.
2. A regra da indispensabilidade do exame de corpo de delito direto nos crimes que deixam vestígios não é absoluta. Fica atendido o disposto no art. 158 do CPP se plenamente caracterizado o corpo de delito indireto, apurado através de qualquer outro meio de prova, ainda mais se o réu assume a autoria do crime.
3. Recurso da apelação provido
Acórdão
A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.