10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 8010 RJ 2008.02.01.008176-3
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargadora Federal LILIANE RORIZ
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. FURTO MEDIANTE FRAUDE. SAQUE E TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA. LOCAL DE CONSUMAÇÃO DO DELITO.
1. É pacífico que os crimes de saques sem o consentimento da vítima, por meio de clonagem de cartão de crédito ou fraude eletrônica via internet configuram a conduta tipificada no art. 155, § 4º, II, do CP, tendo em vista a utilização da fraude como meio de burlar a vigilância da vítima e subtrair o bem sem o seu consentimento.
2. A consumação do delito furto mediante fraude ocorre no lugar onde se localiza a agência do correntista, pois a inversão da posse acontece quando o bem sai da esfera de disponibilidade da vítima, gerando prejuízo.
3. Conflito conhecido para declarar a competência da 3ª Vara Federal de Niterói para o processamento do feito
Acórdão
A Turma, por unanimidade, conheceu do conflito, declarando competente o MM. Juiz Suscitado.