10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 7971 RJ 2008.02.01.005597-1
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal BENEDITO GONCALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CEF. INTERIORIZAÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 94, § 1º, DO CPC. OPÇÃO A CARGO DO AUTOR. - Com a interiorização da Justiça Federal, houve maior facilitação de acesso do jurisdicionado à prestação jurisdicional. A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de maneira mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem pública. - No caso dos autos, pode o autor ajuizar a ação em uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Macaé ou em uma das Varas Federais do Rio de Janeiro, na forma do art. 94, § 1º, do CPC, o qual dispõe que o réu, quando possui mais de um domicílio, pode ser demandado no foro de qualquer deles, de forma que cabe ao autor, no momento da propositura da ação, optar por um deles. - Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da 3ª Vara do Rio de Janeiro, o suscitado.
Acórdão
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito negativo de competência e declarar competente o MM. Juiz Suscitado, nos termos do voto do Relator.