14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX50010066309 RJ 2002.50.01.006630-9
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
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Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE, ANUÊNIOS, BIÊNIOS, TRIÊNIOS. ADICIONAIS NOTURNO, DE HORAS EXTRAS, DE INSALUBRIDADE: INCIDÊNCIA. SALÁRIO-FAMÍLIA: NÃO-INCIDÊNCIA.
1.Na linha da jurisprudência consolidada pelo STJ (AI no EREsp nº 644.736), o Plenário deste TRF da 2ª Região reconheceu, à unanimidade, a inconstitucionalidade do efeito retroativo previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 118/2005, sedimentando entendimento segundo o qual, o recolhimento indevido de tributos sujeitos a lançamento por homologação, realizado até a vigência da referida legislação, aplica-se a regra prescricional anteriormente sedimentada pelo STJ (tese dos cinco mais cinco), aplicando-se, a partir de então, o novo prazo trazido pelo artigo 3º da LC nº 118/05. 2.O salário-maternidade, por corresponder a uma licença remunerada, deve integrar o salário-de-contribuição, nos termos em que expressamente estabelece o art. 28, § 2o, da Lei nº 8.212/91. É essa a posição do Superior Tribunal de Justiça. 3.Sobre os adicionais (noturno, de horas extras, de insalubridade), também deve incidir a contribuição, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, respaldados no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre o tema. Incidência do Enunciado nº 60 do TST. 4.Cumpre ressaltar, ainda, que a inclusão dos referidos adicionais na base-de-cálculo da contribuição previdenciária encontra respaldo, em última análise, na própria norma constitucional (art. 201, § 11, da Constituição). 5.De acordo com os arts. 457 da CLT e 28, § 9o, e, 7, da Lei nº 8.212/91, uma das principais características a ser aferida acerca das gratificações e dos prêmios, a fim de verificar a sua inclusão ou não no salário-de-contribuição, é a habitualidade ou não de seu pagamento. Não incide a contribuição previdenciária sobre as gratificações pagas de forma eventual. 6.Quanto aos anuênios, biênios e triênios, trata-se de verba de caráter habitual, de modo que deve integrar o salário-de-contribuição. 7.O salário-família, por se tratar de benefício previdenciário, deve ser abrangido pela norma do art. 28, § 9o, a, da Lei nº 8.212/91, redundando, em conseqüência, em sua exclusão do conceito de salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária. Interpretação que se coaduna com o art. 70 da Lei nº 8.213/91. 8. Apelações improvidas.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do (a) Relator (a).