29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC 7533 RJ 2007.02.01.004593-6
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
CC 7533 RJ 2007.02.01.004593-6
Órgão Julgador
SEXTA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
DJU - Data::27/02/2008 - Página::1144
Julgamento
18 de Fevereiro de 2008
Relator
Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REAJUSTE DE 28,86% - RENOVAÇÃO DE AÇÃO COM MESMAS PARTES E MESMO PEDIDO SENTENÇA PROFERIDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PROFERIDA NA AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO - ART. 44 DO PROVIMENTO Nº 01/2001 DA CORREGEDORIA-GERAL DA 2ª REGIÃO.
I As autoras ajuizaram inicialmente ação ordinária pleiteando o reajuste de 28,86%, a qual foi distribuída ao Juízo Federal da 9ª Vara/RJ, que proferiu sentença analisando o mérito, julgando o pedido improcedente. Posteriormente, as autoras ajuizaram nova ação, que foi encaminhada ao Juízo Federal da 9ª Vara para verificação de possível prevenção, tendo o magistrado determinado a livre distribuição ao fundamento de inexistência de prevenção, uma vez que já havia sido prolatada sentença de mérito.
II Não se aplica ao caso o art. 44 do Provimento nº 01/2001 (Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral da 2ª Região, de 31/01/2001), que determina a competência, por prevenção, do juízo que julgar extinto o processo sem solução do mérito, quando a parte ajuizar novos processos entre as partes originárias, calcadas na mesma pretensão material, mesmo porque a sentença proferida na ação ajuizada anteriormente apreciou o mérito. IV Conflito de competência improcedente. Competência do juízo suscitante (Juízo Federal da 14ª Vara/RJ).
Acórdão
Acordam os membros da Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região, a unanimidade, nos termos do voto do Relator, julgar improcedente o conflito negativo de competência, declarando competente o MM. Juiz Suscitante.