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- 2º Grau
Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC 410557 RJ 2002.51.06.002333-3
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 410557 RJ 2002.51.06.002333-3
Órgão Julgador
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
DJU - Data::30/01/2008 - Página::322
Julgamento
22 de Janeiro de 2008
Relator
Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL EX-INTEGRANTE DO BATALHÃO DE SUEZ EX-COMBATENTE PENSÃO ESPECIAL - ART. 53 DO ADCT - CONCEITO EQUIPARAÇÃO REFORMA- PEDIDO NÃO APRECIADO - SENTENÇA CITRA PETITA NULIDADE - ART. 460 DO CPC CAUSA MADURA - § 3º, DO ART. 515, DO CPC, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 10.352/01 EXEGESE EXTENSIVA - APLICABILIDADE IN CASU PRESCRIÇÃO - PRECEDENTES. -Vige no Direito Processual Civil Brasileiro o princípio de adstrição do juiz ao pedido da parte, no sentido que deverá ele decidir a lide nos limites em que foi proposta, nos termos do artigo 460 do Código de Processo Civil devendo, nestes termos, a sentença apreciar todas as questões e decidir todos os pedidos, se vários se cumularem, sob pena de nulidade podendo, inclusive, ser a mesma decretada de ofício pelo Tribunal ad quem. -Limitando-se a sentença à apreciação da impossibilidade de procedência do pedido no que pertine à concessão da pensão especial de ex-combatente, não tendo sido objeto de exame e decisão a respeito do pleito de reforma, passível de cassação a decisão atacada eis que decidiu citra petita. -Entrementes, cuidando-se de causa que pressupõe, tão-somente, análise de questão exclusivamente de direito, estando a instrução já encerrada, deve esta Corte desde já dirimir a lide, atribuindo, para tanto, exegese extensiva ao § 3º, do art. 515, do CPC, acrescentado pela Lei 10.352/01, visto que, deixou o magistrado de pronunciar-se sobre questões também atinentes ao cerne da demanda, estando a causa já madura, não deixando, nem por isso, o dispositivo em epígrafe de primar pelo elastecimento da jurisdição acometida à segunda instância, havendo mitigação do princípio do duplo grau de jurisdição. -Na espécie, no que pertine ao pleito de reforma, considerando o princípio de actio nata, releva considerar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Dec.20910/32, sobretudo face a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orienta no sentido da ocorrência da mesma, em ação em que se busca retificação do ato de desligamento da OM, por estar a parte apelante buscando a tutela de um direito basilar atinente ao vínculo com a Administração Pública, sobre o qual se sustentariam as eventuais prestações periódicas, tendo-se em conta o evento em comento ocorrido em 23/06/58 desincorporação -, vindo, somente em 31/10/02, a ser proposta a presente demanda, quando há muito fulminada pelo lustro prescricional inserto no Decreto 20.910/32, não podendo mais a pretensão ser exercida, o que deságua no inacolhimento da pretensão autoral, sob esta vertente, sendo de se destacar a orientação firmada na Súmula nº 250, do extinto Tribunal Federal de Recursos, . -Quanto ao pleito de equiparação aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, com a concessão de pensão especial, correspondente ao posto de 2ºTenente das FAA, nos moldes do art. 53/ADCT e Lei 8059/90, diversa não se mostra a hipótese, forte no verbete nº 443, da Súmula do STF, já tendo decidido aquela Corte Superior que, fluído o qüinqüênio, sem que o funcionário tenha exercido sua pretensão, nem tendo a Administração praticado qualquer ato contrário a essa pretensão, prescrito está o fundo de direito e não só as prestações vencidas naquele prazo (STF, RE 111.020/SP, DJ 27/02/87). -Destarte, releva considerar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, também sob este prisma, por estar o autor buscando a tutela de um direito basilar, atinente ao vínculo com a Administração Pública, sobre o qual se sustentariam as eventuais prestações periódicas. -Com efeito. Nos termos da exordial incorporou-se o mesmo ao 2º Regimento de Infantaria, denominado Batalhão de Suez, no período entre 20/06/56 a 23/06/58, inexistindo quaisquer outros assentamentos militares. -Tendo em conta que o seu licenciamento ocorreu em 1958 23/06 -, vindo, somente em outubro de 2002, a ser ajuizada a presente demanda, quando transcorridos mais de 40 anos, fulminada resta a pretensão, a atrair a regra do Dec.20.910/32, eis que o prazo prescricional contar-se-á do surgimento do pretenso direito, ou seja, quer se conte do ato de desligamento, ato único ocorrido em 23/06/58, quer se considere a promulgação da atual Carta Magna, que se deu em 05/10/88, o que, na espécie, fulmina a pretensão autoral, na medida em que se cuida de demanda ajuizada em 31/10/02. -Quanto ao mérito propriamente dito, inviável sua apreciação, com o acolhimento dos pleitos trazidos na proemial, ainda que porventura se mostrassem cabíveis, por encontrarem-se, in casu, prejudicados pela ocorrência da prescrição em epígrafe. -Processo extinto, com apreciação do mérito. Custas ex lege. Verba honorária fixada em R$500,00. Apelação prejudicada.
Acórdão
A Turma, por unanimidade, julgou prejudicado o Recurso, nos termos do voto do (a) Relator (a).