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- 2º Grau
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Inteiro Teor
III - AGRAVO 2005.02.01.002348-8
1
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO GUEIROS
AGRAVANTE
:
ANTONIO JOSE DA SILVA E CONJUGE
ADVOGADO
:
JOSE SOARES
AGRAVADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
TUTECIO GOMES DE MELLO E OUTROS
ORIGEM
:
SÉTIMA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200251010207230)
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO JOSÉ DA SILVA E CÔNJUGE, em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara/RJ, do seguinte teor:
“Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), facultando ao Autor o pagamento em até seis parcelas iguais e sucessivas.
Intime-se o Sr. Perito desta decisão.
Integralizados os depósitos intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos.”
A r. decisão agravada encontra-se trasladada às fls. 18.
Sustenta a Agravante, em síntese, que a fixação do valor arbitrado pelo Juízo a quo à conta de honorários periciais, não atendeu aos parâmetros fixados pela lei e pela jurisprudência, bem como não verificou a complexidade da questão posta em análise.
A decisão de fls. 60, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, bem como determinou a intimação da Parte Agravada.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 63/65.
Sem contra-razões.
Este o relatório. Peço dia para julgamento.
Rio de Janeiro, 15 de outubro de 2007
RICARDO PERLINGEIRO
Juiz Federal Convocado
Relator
VOTO
Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANTONIO JOSÉ DA SILVA E CÔNJUGE, em face de decisão proferida pelo Juízo Federal da 7ª Vara/RJ, do seguinte teor:
“Arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), facultando ao Autor o pagamento em até seis parcelas iguais e sucessivas.
Intime-se o Sr. Perito desta decisão.
Integralizados os depósitos intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos.”
A r. decisão agravada encontra-se trasladada às fls. 18.
Sustentam os Agravantes, em síntese, que a fixação do valor arbitrado pelo Juízo a quo à conta de honorários periciais, não atendeu aos parâmetros fixados pela lei e pela jurisprudência, bem como não verificou a complexidade da questão posta em análise.
É certo que o juiz do processo, mais aproximado da sua realidade fática, é que tem condições de avaliar questões como a presente, valendo ressaltar que a proposta de honorários contém vários itens, envolvendo o estudo técnico do contrato. E relevante a informação de fls. 55/58, demonstrando que um outro perito, que segundo alegam os Agravantes, em perícia idêntica, estipulou o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), e o atual perito indicado pelo Juízo apresentou proposta de honorários em valor equivalente a 08 (oito) salários mínimos, à época do pagamento, que segundo cálculos dos Agravantes totalizariam o valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oitenta reais).
Os Agravantes, às fls. 55/57, pedem a redução a redução dos honorários do Perito para R$ 300,00 (trezentos reais), “já que os quesitos apresentados não envolvem matéria complexa.”
Entretanto, o Juízo a quo arbitrou os honorários periciais em R$. 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), facultando ao autor o pagamento em até seis parcelas iguais e sucessivas, conforme requerido (fls. 55/57).
Como se sabe, os honorários periciais devem ser fixados com atenção aos quesitos que efetivamente devam ser respondidos e considerando o local da prestação do serviço, a natureza, a complexidade e o tempo estimado do trabalho a realizar.
Verifica-se que entre as verbas honorárias estimadas pelos Peritos (fls.53-58), e o valor que os Agravantes requerem para os honorários, há uma grande diferença.
Desse modo, entendo que o Juízo a quo, deu melhor solução a controvérsia, pois o valor de R$ 1.200,00 (Hum mil e duzentos reais) é o mais adequado a presente, até porque, a quantia arbitrada pelos Agravantes está bem abaixo dos honorários estimados pelos Peritos, conforme se vê dos autos.
Além disso, como bem observado, na r. decisão de fls.60, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo, “cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local, conforme disposto na Lei n. 9.289/96. Estimativa que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.”
Ademais, não se vislumbra que o Juízo a quo tenha ignorado os critérios legais ou cometido qualquer exagero na fixação dos honorários periciais, que justifique a reforma de sua decisão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2007
RICARDO PERLINGEIRO
Juiz Federal Convocado
Relator
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – HONORÁRIOS PERICIAIS –VERBA HONORÁRIA ESTIMADA – CONTROVÉRSIA SOBRE O VALOR ARBITRADO - ARBITRAMENTO PELO JUÍZO .
1 - O juiz do processo, mais aproximado da sua realidade fática, é que tem condições de avaliar questões como proposta de honorários, envolvendo o estudo técnico de contrato.
2 - Cabe ao julgador, em prudente critério, fixar o valor do trabalho do expert indicado, levando em conta o valor da causa, as condições financeiras das partes, a natureza, a complexidade e as dificuldades da perícia, bem como o tempo despendido na sua realização e o salário do mercado de trabalho local, conforme disposto na Lei n. 9.289/96. Estimativa que, considerando os elementos e circunstâncias, deve atentar para o não aviltamento do trabalho profissional, pois o perito judicial, como auxiliar da Justiça, tem direito de ser remunerado condignamente.
3 - Agravo de instrumento improvido
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 31 de outubro de 2007
RICARDO PERLINGEIRO
Juiz Federal Convocado
Relator