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- 2º Grau
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Inteiro Teor
III - AGRAVO 2007.02.01.005708-2
1
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER
AGRAVANTE
:
JOÃO MIRANDA GOMES E CÔNJUGE
AGRAVADA
:
DECISÃO DE FLS. 176/177
AGRAVANTE
:
JOAO MIRANDA GOMES E CONJUGE
ADVOGADO
:
ELIEL SANTOS JACINTHO E OUTROS
AGRAVADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ADVOGADO
:
CRISTINA MARIA C. P. DE G. SAUMA E OUTROS
ORIGEM
:
QUINTA VARA JUSTIÇA FEDERAL SÃO JOAO DE MERITI/RJ (200351100032344)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO MIRANDA GOMES E CÔNJUGE contra decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento por ele interposto, na forma do art. 557, caput, do CPC, ante sua manifesta improcedência, por entender ausentes os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pleiteada para autorizar o pagamento dos valores tidos como incontroversos diretamente à CEF, suspendendo a exigibilidade da quantia controvertida.
Sustentam os agravantes, em síntese, que não se mostra razoável negar seguimento a um recurso pelo simples fato de a tese ventilada no decisum impugnado alinhar-se com o entendimento do Relator do inconformismo. Salientam que o não acolhimento do presente causará prejuízos aos recorrentes, violando o princípio da ampla defesa, razão pela qual pugnam pela reforma do ato decisório.
É o relatório.
Inclua-se em mesa, para julgamento, na forma do art. 242 do Regimento Interno desta Corte.
SERGIO SCHWAITZER
RELATOR
VOTO
Inicialmente, é de se salientar que o regramento insculpido no art. 557 do CPC faculta ao Relator, em caráter provisório, o exame do juízo de admissibilidade e de mérito, em prol da economia processual. Assim, enquadrando-se a questão nas hipóteses elencadas no caput e o § 1º-A do mencionado dispositivo, não há qualquer irregularidade na “decisão monocrática” que nega seguimento ou dá provimento ao recurso. Ademais, ressalte-se que o decisum, como é possível observar abaixo, encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, não havendo de se falar em mero “alinhamento de teses” existente entre esta Relatoria e o Juízo de 1ª instância.
Diante disso, não há o que modificar ou reconsiderar na decisão agravada.
Mantenho, pois, a aludida decisão, por seus próprios fundamentos, a qual transcrevo a seguir:
“Inicialmente, há que se ressaltar que, como as disposições da Lei nº 10.931/04 são de natureza processual, aplicam-se desde logo aos processos pendentes, não havendo que se falar em irretroatividade da lei.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pretendida está condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos no art. 273 do CPC, quais sejam, prova inequívoca que configure verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Quanto à verossimilhança das alegações, a sua verificação, na presente sede recursal, encontra-se inviável, vez que não instruem os autos declaração da renda obtida pelo ora agravante no curso do contrato. Tal documento, em confronto com a planilha de evolução do financiamento emitida pela CEF possibilitaria uma prévia aferição quanto ao desrespeito das cláusulas contratuais, ou mesmo da excessiva onerosidade da obrigação.
Assim sendo, não há que se falar, a princípio, em descumprimento contratual por parte da CEF de forma a ensejar a aplicação do disposto no § 4º do art. 50 da Lei nº 10.931/04. Insta ressaltar, por necessário que, afastada a aplicação do mencionado preceito, somente o depósito integral dos valores das prestações e não o valor que o mutuário entende devido é capaz de ensejar a suspensão da execução extrajudicial do contrato de mútuo hipotecário (STJ, REsp 537514, proc. nº 2003.0086044-9, Rel. Min. Luiz Fux).
Já em relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ele se faz presente na medida em que pode redundar na perda do imóvel em caso de inadimplência em relação ao contrato de mútuo celebrado. No entanto, conforme asseverou o agravante não existe débito para com a CEF. O que se pretende é discutir os reajustes efetivados no contrato celebrado.
Face ao exposto, nego seguimento ao presente recurso, na forma do art. 557, caput, do CPC”.
Face ao exposto, nego provimento ao agravo interno, na forma da fundamentação supra.
É como voto.
SERGIO SCHWAITZER
RELATOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – LEI Nº 10.931/2004 – NATUREZA PROCESSUAL – SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS VALORES CONTROVERSOS – NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
I – As disposições da Lei 10.931/04 são de natureza processual, aplicando-se desde logo aos processos pendentes. II – Pleiteando o recorrente a suspensão da exigibilidade do depósito do valor controvertido com base no art. 50, § 4º, da Lei nº 10.931/04, sob o argumento de que a prestação encontra-se excessivamente onerosa, mostra-se inviável a prévia aferição da verossimilhança das alegações por não se encontrar acostada aos autos a declaração da renda obtida pelo ora agravante no curso do contrato.III – O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação somente se configura com a iminência de perda do imóvel em caso de inadimplência, fato este não caracterizado no presente caso tendo em vista que o agravante assevera que não existe débito para com a CEF.
IV – Ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, inviável a antecipação dos efeitos da tutela requerida.V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas.
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, à unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, constante dos autos, que fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro,____de ___________________de 2007. (data de julgamento)
SERGIO SCHWAITZER
RELATOR