10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-92.2008.4.02.5101 RJ XXXXX-92.2008.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO: EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
I - A demora no desmembramento de feito por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não justifica o acolhimento da prescrição intercorrente da execução, considerando que o termo inicial da prescrição começa a fluir do momento em que a parte deixou de movimentar o processo, quando isso lhe cabia.
II - É firme o entendimento do STJ no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução.
III - Apelação conhecida e provida.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto e do relatório. Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2020 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCELLO GRANADO Relator 1