10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Agravo de Instrumento: AG XXXXX-06.2020.4.02.0000 RJ XXXXX-06.2020.4.02.0000
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO MILITAR. PRESCRIÇÃO. LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. APLICABILIDADE DA LEI 3.765/60 COM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. TRANSFERÊNCIA DE COTA-PARTE E REVERSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0006540- 61.2001.4.02.5101/RJ, que indeferiu "a transferência da cota parte da pensão devida à falecida autora, em prol da ora Agravante, sob alegação de que a lei vigente à época do óbito do instituidor, vedaria tal possibilidade, entendendo tratar-se de reversão".
2. Revela-se descabida a fundamentação da agravada no sentido de que houve a prescrição de fundo de direito. A apreciação desta tese ofenderia a coisa julgada, sendo certo que ela já foi afastada por decisão, com trânsito em julgado, proferida pelo Superior Tribunal Justiça no Recurso Especial n.º 1.187.918/RJ outrora interposto pelas autoras na demanda originária.
3. A presente controvérsia se restringe à pretensão da agravante de perceber a pensão militar de maneira integral, haja vista a transferência da cota-parte da beneficiária falecida após a data do óbito.
4. Não se discute se agravante reúne ou não os pressupostos necessários à percepção da pensão militar, uma vez que este direito já foi reconhecido e concedido. Logo, mostra-se impertinente o argumento da agravada de que a recorrente é maior de 21 (vinte e um) anos e não é inválida.
5. Consoante reiterada jurisprudência da Suprema Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de concessão de pensão, o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor. No caso em tela, o falecimento do militar ocorreu em 03/02/1977, razão pela qual incide a redação original da Lei n.º 3.765/1960.
6. Não há que se falar em reversão quando, por causa do falecimento de pensionista, houver a transferência do direito entre beneficiários da mesma ordem, conforme previsto no art. 24 1 da Lei n.º 3.765/60.
7. A agravante e a beneficiária falecida são irmãs do instituidor da pensão, ocupando, consequentemente, a mesma ordem prioritária, a teor do que dispõe a redação original do art. 7º da Lei n.º 3.765/60.
8. Equivocou-se o juízo de primeira instância ao entender que a presente situação configura reversão de pensão, porquanto se trata de mera transferência de cota-parte entre beneficiários da mesma ordem. Precedentes.
9. O pagamento da pensão militar à recorrente deve ocorrer de forma integral, a partir de 27/06/2005, data do falecimento da outra beneficiária.
Acórdão
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2021 (data do julgamento). (assinado eletronicamente - art. 1º, § 2º, inc. III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006) FLAVIO OLIVEIRA LUCAS Juiz Federal Convocado Relator T212257/bbi 2