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- 2º Grau
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Inteiro Teor
XII - REMESSA EX-OFFICIO EM MS 2005.51.01.007716-5
1
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO MARQUES
PARTE AUTORA
:
CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DUTRA
ADVOGADO
:
ANTONIO AUGUSTO PEREIRA
PARTE RÉ
:
UNIÃO FEDERAL
REMETENTE
:
JUÍZO FEDERAL DA 28A VARA-RJ
ORIGEM
:
VIGÉSIMA OITAVA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200551010077165)
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa de Ofício de sentença que determinou à autoridade coatora que procedesse à imediata habilitação do impetrante à pensão prevista no art. 53, II, do ADCT, de forma cumulativa com o benefício atualmente pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, relativo à sua aposentadoria como funcionário público.
O Ministério Público Federal opinou no sentido do improvimento da remessa, mantendo a sentença por seus jurídicos fundamentos.
É o relatório.
Peço data para julgamento.
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
Relator
VOTO
O Exmº Sr. Desembargador Federal Fernando Marques (Relator)
Inicialmente, verifica-se pelos documentos de fls. 22 e 23, que o impetrante, realmente, participou de operações de guerra na Itália, durante a Segunda Guerra Mundial, a reconhecer-se sua condição de ex-combatente.
No que se refere à cumulação pretendida, de pensão de ex-combatente com aposentadoria proveniente de cargo público federal, convém lembrar o disposto no artigo 53 do ADCT, da Constituição Federal de 1988, verbis:
“Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de
operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - ............................................................................................
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - ...........................................................................................
Parágrafo Único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.”
Ainda, nesse sentido, o artigo 4º da Lei 8.059/90:
“Art. 4º. A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os previdenciários.”
O Supremo Tribunal Federal tem dado ao texto constitucional interpretação extensiva, englobando na expressão "benefícios previdenciários" o benefício de aposentadoria do funcionário público.
Sobre a matéria decisões do Egrégio STF, conforme ementas de acórdãos a seguir transcritas:
EX-COMBATENTE.PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PROVENTOS DA APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
- AMBAS AS TURMAS DESTA CORTE, NOS RREE 236.902 E 263.911TÊM ENTENDIDO QUE "REVESTINDO-SE A APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO DA NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, PODE ELA SER RECEBIDA CUMULATIVAMENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, INC. II, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, DEVIDA A EX- COMBATENTE".
- DESSA ORIENTAÇÃO NÃO DIVERGIU O ACÓRDÃO RECORRIDO.
- RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO.
(RE NUM: 293214/RN STF TURMA: 01 DJ: 14-12-01 REL: MIN. MOREIRA ALVES)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. EX-COMBATENTE. 3. PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53, II, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 4. A REFERIDA PENSÃO ESPECIAL É ACUMULÁVEL COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. 5. REVESTE-SE DA NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A APOSENTADORIA DE SERVIDOR PÚBLICO. 6.MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO. 7. ACÓRDÃO QUE SE MANTÉM. 8.RECURSOEXTRAORDINÁRIO NÃO CONHECIDO, EM CONFORMIDADE COM PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA.
(RE NUM: 236902/DF STF TURMA: 02 DJ: 01-10-99 REL: MIN. NÉRI DA SILVEIRA)
Assim, considerando a posição do STF, intérprete máximo da Constituição Federal, a aposentadoria do servidor público enquadra-se no conceito de benefício previdenciário, sendo legítima a acumulação da pensão especial de ex-combatente com a pensão estatutária.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária.
É como voto.
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
Relator
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PENSÃO. EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA.
- Considerando-se que a aposentadoria de servidor público enquadra-se no conceito de "benefício previdenciário", legítima a acumulação da pensão especial de ex-combatente com pensão estatutária, nos termos do art. 53, II, do ADCT.
- Comprovada a condição de ex-combatente do impetrante, legítima a cumulação da respectiva pensão com a aposentadoria de servidor público federal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas;
Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do Voto do Relator.
Rio de Janeiro, 11 de abril de 2007. (data do julgamento).
Desembargador Federal FERNANDO MARQUES
Relator