10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-56.2008.4.02.5101 RJ XXXXX-56.2008.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
GUILHERME COUTO DE CASTRO
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Ementa
CIVIL. CONTA POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PLANO BRESSER (JUNHO/87). PRECEDENTES DO STJ QUANTO AO PLANO VERÃO.
1. A diferença de correção monetária incidente sobre os depósitos de conta poupança diz respeito ao principal e, assim, a prescrição é vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, aplicável à espécie por força do artigo 2.028 do atual Estatuto Civil. Em ação proposta em dezembro de 1988, a pretensão ao expurgo de junho de 1987 está fulminada pela prescrição.
2. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no sistema de recurso repetitivo ( REsp nº 1.107.201/DF) incidente no caso. Temas 298, 299, 300, 301, 302, 303 e 304 do STJ.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, na forma do voto do Relator, dar parcial provimento ao apelo da CEF. Rio de Janeiro, 29 de junho de 2020. GUILHERME COUTO DE CASTRO Desembargador Federal - Relator 1