14 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Remessa Ex Offício - Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Nº CNJ : XXXXX-38.2015.4.02.9999 (2015.99.99.021671-4)
RELATOR : Desembargador (a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO
PARTE AUTORA : IZABEL LOPES DA SILVA GOULART
ADVOGADO : RJ117472 - ILSON ROBERTO DA COSTA E OUTROS
PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTROS
ORIGEM : ()
EMENTA
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIARIO: PENSÃO POR MORTE – COTA-PARTE PAGA A MAIOR – DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA, MÁ APLICAÇÃO DA LEI OU ERRO DA ADMINISTRAÇÃO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – TEMA 979 - RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 E SEGS. DO CPC/2015 – SUSPENSÃO DOS PROCESSOS.
I – A 1ª Seção do STJ, sob a relatoria do min. Benedito Gonçalves, decidiu afetar o recurso especial nº 1.381.734/RN ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, delimitando a seguinte controvérsia, ipsis litteris: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” – Tema 979 -, na sessão de julgamento do dia 09/08/2017 -, quando determinou-se a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (DJe de 16/08/2017 - RB vol. 650 p. 254).
II – Processo suspenso até o julgamento definitivo do recurso especial nº 1.381.734/RN pelo STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, suspender o processo, nos termos do voto e do relatório.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2020 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
Remessa Ex Offício - Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Nº CNJ : XXXXX-38.2015.4.02.9999 (2015.99.99.021671-4)
RELATOR : Desembargador (a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO
PARTE AUTORA : IZABEL LOPES DA SILVA GOULART
ADVOGADO : RJ117472 - ILSON ROBERTO DA COSTA E OUTROS
PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTROS
ORIGEM : ()
RELATÓRIO
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) Trata-se de remessa ex officio, em face de sentença proferida nos autos da ação de revisão de benefício previdenciário proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Paty do Alferes/RJ, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, a fim de determinar a cota parte de 50% da pensão por morte para cada beneficiária (ex-esposa e esposa).
A sentença (fls. 329/335), publicada em 03/10/2014 (fl. 335), ainda, condenou o INSS a restituir à autora os valores descontados indevidamente no período compreendido entre março/2005 e março/2007, com correção monetária, desde a data de cada desconto efetivado e juros moratórios de 0,5% o mês, consoante determinado pela Lei n.º 9.494/97, em seu artigo 1º-F, a partir da citação, além de honorários advocatícios no equivalente a 5% sobre o total dos valores descontados até a data da sentença, em respeito à Súmula 111 do STJ.
Por fim, condenou também a autora em honorários advocatícios na alíquota de 10% sobre o valor atribuído à causa, inexigíveis por força da gratuidade de justiça deferida.
O INSS interpõe embargos de declaração (fls. 337/338), os quais foram rejeitados, ante a verificação da intempestividade (fl. 347).
Apesar de devidamente intimadas (fls. 335 e 336), as partes deixaram de interpor recurso.
Manifestação do MPF à fl. 356, informando que não tem interesse em intervir no feito.
Despacho proferido por esta relatoria à fl. 399.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator
mia
Remessa Ex Offício - Turma Espec. I - Penal, Previdenciário e Propriedade Industrial
Nº CNJ : XXXXX-38.2015.4.02.9999 (2015.99.99.021671-4)
RELATOR : Desembargador (a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA
GRANADO
PARTE AUTORA : IZABEL LOPES DA SILVA GOULART
ADVOGADO : RJ117472 - ILSON ROBERTO DA COSTA E OUTROS
PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTROS
PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTROS
ORIGEM : ()
V O T O
(Desembargador Federal MARCELLO GRANADO - Relator) A sentença condenou o INSS em um dos pedidos iniciais - restituir à autora, com juros de 0,5% ao mês e correção monetária, os valores descontados indevidamente no período de março/2005 a março/2007 -, e a pagar honorários advocatícios de 5% sobre os valores descontados até a data em que proferida – 18/09/2014 - , tendo julgado improcedente o outro pedido inicial - fixação da cota-parte da pensão por morte da autora no equivalente a 81,81% -, razão pela qual condenou a autora nas custas e a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Assim, tendo em vista que as partes não interpuseram apelação em relação à sentença – fl. 349 -, resta preclusa a questão relativa à fixação da cota-parte da pensão por morte da autora no equivalente a 81,81%, restando apreciar a pretendida restituição dos valores descontados pelo INSS da cota-parte dos proventos da pensão concedida à parte autora, por força da remessa necessária.
Extrai-se dos documentos constantes dos autos que a parte autora teve a renda mensal inicial da sua cota-parte da pensão por morte fixada inicialmente no equivalente a 81,81% dos proventos da aposentadoria do falecido instituidor – HERMELIO DA SILVA GOULART – porque, na qualidade de divorciado, pagava pensão alimentícia judicial no equivalente a 18,19% à sua ex-cônjuge (fls. 25/28), o que perdurou entre a DIB – dezembro/2006 – até junho/2007 (fl. 183), ocasião em que o INSS implementou a revisão da renda mensal para 50%, enquanto os outros 50% foram concedidos à ex-cônjuge – ANALITA MARQUES DA SILVA- (fls. 157/158).
Em virtude do pagamento a maior de proventos à parte autora, o INSS implementou descontos mensais na pensão por morte por ela usufruída, visando ressarcir-se do equívoco inicial.
A 1ª Seção do STJ, sob a relatoria do min. Benedito Gonçalves, decidiu afetar o recurso especial nº 1.381.734/RN ao rito do art. 1.036 e seguintes CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, delimitando a seguinte controvérsia, ipsis litteris: “Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social” – Tema 979 -, na sessão de julgamento do dia 09/08/2017 -, quando determinou-se a suspensão do processamento
de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (DJe de 16/08/2017 - RB vol. 650 p. 254).
Nesses termos, cumpre suspender o processamento deste feito, sobretudo porque, em princípio, a parte autora não foi o elemento provocador de eventual equívoco no pagamento a maior do benefício, inferindo-se a sua boa-fé, no caso.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, VOTO no sentido de suspender o processamento deste processo até o julgamento definitivo do recurso especial nº 1.381.734/RN pelo STJ, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Desembargador Federal MARCELLO GRANADO
Relator