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- 2º Grau
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Inteiro Teor
X – AGRAVO INTERNO EM HC 2006.02.01.012361-0
1
RELATOR
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ABEL GOMES
AGRAVANTE
:
EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO
AGRAVADO
:
R. DECISÃO DE FLS. 24/25
IMPETRANTE
:
EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO
:
SEM ADVOGADO
IMPETRADO
:
JUÍZO DA 5A. VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE
:
EDUARDO BANKS DOS SANTOS PINHEIRO
ADVOGADO
:
SEM ADVOGADO
ORIGEM
:
QUINTA VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO (200451015087820)
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto, em 08/11/2006 (fls. 29/33), pelo paciente/impetrante, que atua em nome próprio, requerendo a anulação da decisão de fls. 24/25, pelo reconhecimento do impedimento do Relator, ou a reforma de referida decisão para determinar o prosseguimento do writ.
O Procurador Regional da República, Dr. Artur de Brito Gueiros Souza, às fls. 40/43, manifestou-se pelo improvimento do agravo.
É o relatório. Em mesa para julgamento. Intimem-se (verbete nº 431 da Súmula de Jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal).
Rio de Janeiro, 09 de fevereiro de 2007.
VOTO
1. Admissibilidade
O recurso preenche o pressuposto de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido.
2. Alegação de impedimento do Relator
O argumento deduzido à fl. 30 não merece prosperar, porquanto é patente que os despachos ordinatórios, tal como o que proferi solicitando informações nos autos do habeas corpus nº 2004.51.01.508782-0, datado de março de 2004, impetrado na Primeira Instância, não apresentam cunho decisório. Portanto, não acarreta impedimento deste Relator, o que se infere do teor do art. 252, inc. III, do CPP. Nesse sentido, RTJ 53/294 e RT 805/697, RT 687/372 e RT 735/728.
Afinal, como ressaltou o Procurador Regional da República que emitiu parecer sobre o agravo, nos autos do mencionado habeas corpus os atos decisórios foram proferidos pelo então Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade da 5ª Vara Criminal – SJRJ, CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI (fls. 09/12 e 19/21).
Sendo assim, não constatado o impedimento deste Relator, resta afastada a nulidade no tocante à prolação da decisão agravada, de modo que passo ao exame do mérito.
3. Mérito
No caso em exame não restou configurada a possibilidade jurídica do pedido, consoante consignado na decisão agravada (fl. 25), porquanto o remédio heróico foi manejado para tutelar bem-interesse diverso daqueles previstos legalmente (art. 5º, inc. LXVIII da Constituição da Republica de 1988, e art. 647 do CPP).
Ocorre que, para se conhecer o motivo da não resignação do paciente/impetrante, ora agravante, contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal – SJRJ, que não admitiu o recurso em sentido estrito, a via correta seria a carta testemunhável (artigos 639/ 640 do CPP), de modo que, escolhida via inadequada, como no presente caso, o pleito deduzido sequer há de ser conhecido.
Cumpre ressaltar que o fato de o habeas corpus estar previsto no capítulo relativo aos recursos no Código de Processo Penal não elide sua natureza de ação MOSSIN, Heráclito Antônio. Habeas Corpus: antecedentes históricos, hipóteses de impetração, processo, competência ... 7. ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Manole, 2005. p. 92. , da qual decorre que o juízo de admissibilidade de todo e qualquer habeas corpus, demanda averiguação das condições da ação.
Sendo assim, verifico que não assiste razão ao agravante e reputo descomedido o raciocínio construído às fls. 31/32 de que não caberia a análise da admissibilidade deste habeas corpus, mas tão-somente a daquele writ impetrado na Primeira Instância.
No tocante à alegação de que os presentes autos tratam-se de “habeas corpus substitutivo de carta testemunhável” insta frisar, que ainda que seja admissível a utilização do writ para impugnar decisão considerada abusiva, no caso de haver previsão legal de recurso específico NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 1028. é imprescindível referir-se o objeto da impetração à constrição relacionada à liberdade de ir e vir.
Todavia, na hipótese vertente não houve categórica demonstração de ilegal afronta ao direito de liberdade, bem como de que a carta testemunhável não seria suficientemente célere para resguardar o direito do recorrente se interposta no prazo legal. Ao contrário, a sentença terminativa data de maio de 2004 (fl. 12), enquanto a inicial do presente writ só foi protocolada em outubro de 2006 (fl. 02).
Por conseguinte, não há qualquer reparo a ser feito na decisão agravada, devendo ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus, uma vez que a via estreita do writ, escolhida pelo agravante, se mostra inadequada para atacar decisão que não recebeu recurso em sentido em habeas corpus impetrado na Primeira Instância.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno (petição nº 2006072648).
É como voto.
EMENTA
I – PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. II – IMPEDIMENTO DO RELATOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. III – PEDIDO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. IV – AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO.
I – Os despachos ordinatórios, porquanto não apresentam cunho decisório, não se inserem nas hipóteses previstas no art. 252, inc. III, do CPP. A solicitação de informações nos autos de outro habeas corpus impetrado em Primeira Instância não motiva o impedimento do Relator.II – O juízo de admissibilidade do habeas corpus é medida prévia ao próprio exame do mérito do writ.
III – A via escolhida se mostra inadequada para atacar decisão que não recebeu recurso em sentido em habeas corpus impetrado na Primeira Instância. IV – Não configurada a possibilidade jurídica do pedido deduzido na inicial, como assentado na decisão agravada, impõe-se a manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus.V – Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, acordam os membros da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Rio de Janeiro, (data do julgamento).
ABEL GOMES
Desembargador Federal
Relator