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23 de Abril de 2024

Casa própria: Não cabe cobrança de taxa de evolução de obra se construção já foi concluída

Casa prpria No cabe cobrana de taxa de evoluo de obra se construo j foi concluda

A taxa de evolução de obra é devida pelo mutuário somente até o término da construção da unidade habitacional, e não até a concessão do habite-se. Com base nesse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença que impediu a Caixa Econômica Federal (CEF) de cobrar a referida taxa de L. F. S., autor da ação.

Ele adquiriu um imóvel no Empreendimento Park Renovare, em Campo Grande (RJ), com financiamento da CEF, dentro do “Programa Minha Casa Minha Vida”, do Governo Federal, e recorreu à Justiça depois de receber boletos com um valor superior ao das prestações previstas em contrato.

O autor descobriu que a taxa cobrada pelo banco seria “devida pelo mutuário até que a construção fosse concluída, não sendo abatida em seu saldo devedor”. Ora, como o empreendimento já estava construído no momento da compra, L. F. S. Resolveu questionar a cobrança. Mas, acabou com uma dívida, e seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito.

No TRF2, o relator do processo, desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, considerou correta a conclusão do juízo de 1º grau de que a cobrança era indevida, uma vez que, de acordo com os documentos e depoimentos analisados, a compra foi efetuada em 2014 e “no empreendimento já havia moradores desde 2010”.

O desembargador acrescentou que o Ministério Público Federal (MPF), inclusive, vem atuando no combate à tal prática, por meio de recomendações e ajuizamento de ações civis públicas. Para o MPF, “está ocorrendo violação de direito previsto no artigo , inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a medida configuraria prática abusiva vedada pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor”.

Calmon analisou ainda o pedido de indenização por danos morais e concluiu que “os documentos carreados aos autos dão conta de que ao autor foi exigida cobrança indevida, violando as normas do contrato de financiamento para aquisição de imóvel e ainda teve seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito, necessitando de providência judicial para alvejar o que lhe era devido se fossem respeitados os termos contratuais, fatos estes que se mostram suficientes para comprovar a existência de dano moral, sendo devida e justa a obrigação de indenizar que se mantém”.

O acórdão somente reformou a sentença com relação à condenação, imposta à CEF, para restituir em dobro o que foi indevidamente pago pelo mutuário. Nesse ponto, o desembargador considerou orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é devida apenas quando demonstrada má-fé.

“Embora haja a comprovação do pagamento a maior, o mutuário não faz jus à restituição desses valores em dobro, na esteira do entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ, que pressupõe a má-fé do credor, que in casu, não foi demonstrada”, finalizou o relator, reformando o julgado nesse aspecto.

Processo: 0128407-30.2015.4.02.5101

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A certidão de habite-se e de aceite de obras, são atos administrativos emanados por autoridades municipais competentes.
As leis municipais que versam acerca dessas certidões variam de prefeitura para prefeitura, mas em geral, são emitidas após vistoria dos funcionários públicos, normalmente engenheiros, que analisam residência por residência para certificarem de que a obra já está pronta e de acordo com as normas municipais.
Os profissionais do direito hão de analisar essa decisão de forma técnica, pois ela não é uma decisão favorável ao consumidor, pelo contrário, é uma decisão que favorece ao banco que violou o direito do cidadão.
E por que digo isso?
Porque a certidão de habite-se é emitida muito antes da entrega das chaves. As leis municipais dizem que elas somente serão emitidas após a conclusão total do projeto da obra.
Mas infelizmente, muitas decisões vem asseverando que o marco temporal apto a encerrar a fase da construção e inicial a fase da amortização é a entrega das chaves, que sabemos, depende da boa vontade dos agentes do banco e da construtora em organizar esse evento.
Ocorre que entre a data da emissão da certidão de habite-se e a entrega das chaves, são cobrados juros de obra que não não são devolvidos pelo banco, conforme entendimento grafado nas últimas decisões judiciais.
Infelizmente os muitos magistrados vem se prendendo a primeira conta de luz, ou conta de água ou a data da entrega das chaves, o que, com todo respeito, é um absurdo.
Mas reparem os senhores, cidadãos e operadores do direito, que o contrato de financiamento que a própria CAIXA confecciona, diz, geralmente na sua CLÁUSULA SÉTIMA que os encargos de juros de obras são devidos durante a fase de construção e não até a entrega das chaves.
As perguntas são: QUE DOCUMENTO, PÚBLICO OU PRIVADO, É MAIS INDICADO PARA FORMALIZAR O TÉRMINO DA FASE DE CONSTRUÇÃO DE UMA OBRA, DO QUE A CERTIDÃO DE HABITE-SE OU DE ACEITE DE OBRAS?
Portanto, ao meu ver, não é razoável essa decisão, que no fundo no fundo tem o escopo de proteger a banco no sentido de devolver apenas parte daquilo que se cobrou de forma indevida.
Rogério Nascimento continuar lendo

Boa tarde!
Tenho uma dúvida: essa Taxa de Evolução de Obras, durante as obras, é legal ou não. Se é legal, qual é o percentual do valor do imóvel a ser cobrado durante as obras? Já vi que, após as obras, a cobrança é ilegal. Na minha opinião, a cobrança é incabível em qualquer momento. Fora do Minha Casa Minha Vida, até onde sei, ela não é cobrada.
Muito obrigado, e parabéns aos advogados e demais colegas que se utilizam desse canal para ajudar a população em assuntos que não fazem tanta parte do nosso dia a dia. continuar lendo

Se a Credora cobrava valor maio do "mutuário", e que, teoricamente deveria conhecer o código de defesa do consumidor, e mesmo assim cobrava a maior, como o juiz afirma que não houve má fé?? Na dívida, e considerando a desproporcionalidade de poder monetário, dever-se-ia, sim, a meu ver, a devolução em dobro e ainda acrescida do valor referente a danos morais devido a colocação do nome do mutuário no serasa. continuar lendo

Engraçado esse artigo. pois recebi as chaves do apartamento e mesmo assim veio cobrando o juros de obra. continuar lendo

OI Douglas, se faz menos que cinco anos, não perca tempo, ingresse em juízo para reaver seu dinheiro. continuar lendo