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19 de Abril de 2024
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    TRF2 determina reintegração de posse de imóvel construído no Campo de Instrução de Gericinó

    A 7ª Turma Especializada do TRF2 ratificou a sentença da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que determinou a reintegração de posse de um imóvel construído em terreno localizado no Campo de Instrução de Gericinó. A área pertence ao Ministério do Exército, que o utiliza para treinamento de tropas sediadas na Vila Militar, na Zona Oeste do Rio de Janeiro.

    A decisão se deu em resposta à apelação cível apresentada pelos moradores do imóvel construído há cerca de dez anos contra decisão da Justiça Federal, que já os havia condenado a restituí-lo e desfazer as obras realizadas no local. O relator do caso no TRF2 é o desembargador federal José Antonio Lisbôa Neiva.

    Entre outras alegações, os moradores alegaram que as construções estariam bem distantes do Campo de Treinamento de Gericinó, separado por um muro. Além disso, afirmaram falha na perícia realizada para definir se o terreno seria ou não de propriedade do Governo, não havendo prova da posse anterior da União. Por fim, os apelantes sustentaram - na hipótese de reintegração -, ter direito à indenização por benfeitorias feitas no imóvel e à reassentamento em local próximo.

    Segundo o relator do caso no Tribunal, o laudo pericial anexado ao processo comprovou que no Campo Gericinó, constituído das Fazendas Sapopemba e Gericinó pertencentes à União, há diversas casas, embora não tenha havido um desmembramento oficial, "sendo os documentos juntados pela União e a perícia suficientes para confirmar a titularidade do Exército". Em suma, para Lisbôa Neiva, "no que se refere ao terreno objeto do litígio, resta evidente a natureza jurídica de bem público pertencente à União".

    Ainda de acordo com o relator, em se tratando de imóvel público, não há direito à posse por particular. Para ele, "o artigo 71 do Decreto-Lei nº 9.760/46 não exige que haja demonstração da posse anterior pelo ente da Federação, considerando que nenhum particular pode ser possuidor de bem integrante do patrimônio público, cujos bens imóveis são insuscetíveis da usucapião", ressaltou.

    Portanto, enfatizou Lisbôa Neiva, "uma vez constatado que a área objeto da lide (do processo) constitui parte do próprio nacional, está caracterizada a irregularidade da ocupação, devendo os réus promover a desocupação do bem, independentemente de indenização por benfeitorias ou de assentamento em outro local. Em situações análogas, este Tribunal já decidiu que não é cabível indenização por acessões e benfeitorias", encerrou.

    Proc.: 2001.51.01.019963-0

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