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19 de Abril de 2024
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    TRF publica resolução sobre a competência territorial e material da Justiça Federal da 2ª Região

    RESOLUÇÃO Nº 22 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010 Dispõe sobre a competência territorial e material da Justiça Federal da 2ª Região O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando as razões expendidas na decisão do Processo Administrativo nº 2007.02.01.011713-3 da Corregedoria da Justiça Federal na 2ª Região, e a necessidade de consolidar, num único instrumento, a competência territorial e a material dos diversos juízos da 2ª Região, atualmente previstas em diferentes atos normativos, RESOLVE, ad referendum do Plenário, editar a presente Resolução: TÍTULO I NORMAS GERAIS Art. 1º. As competências territoriais e materiais das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região ficam reguladas por esta Resolução. Art. 2º. Compete à Presidência regulamentar a competência dos juízos da 2ª Região, bem como definir as suas instalações. Art. 3º. Para os fins previstos nesta Resolução, a Justiça Federal, nas Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo, divide-se nas seguintes regiões: I – Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro, composta pelos juízos localizados na sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; II – Região de Niterói e Baixada Litorânea, composta pelas subseções de Niterói, São Gonçalo, Itaboraí e São Pedro da Aldeia; III – Região da Baixada Fluminense, composta pelas subseções de São João de Meriti, Duque de Caxias e Nova Iguaçu; IV – Região Norte Fluminense, composta pelas subseções de Campos, Itaperuna e Macaé; V – Região Sul Fluminense, composta pelas subseções de Volta Redonda, Resende, Angra dos Reis e Barra do Piraí; VI – Região Serrana, composta pelas subseções de Três Rios, Petrópolis, Teresópolis, Magé e Nova Friburgo; VII – Região da Capital do Estado do Espírito Santo, composta pelos juízos localizados na sede da Seção Judiciária do Espírito Santo e pela subseção de Serra; VIII – Região Sul do Espírito Santo, composta pela subseção de Cachoeiro do Itapemirim; e IX – Região Norte do Espírito Santo, composta pelas subseções de São Mateus, Linhares e Colatina. Art. 4º. A Região da Capital do Estado do Rio de Janeiro subdivide-se nas seguintes especialidades: I – Varas Cíveis; II - Varas Previdenciárias; III - Varas Criminais; IV - Varas de Execução Fiscal; V - Juizados Especiais Federais. Art. 5º. A Região da Capital do Estado do Espírito Santo subdivide-se nas seguintes especialidades: I – Varas Cíveis; II – Varas Criminais; III - Varas de Execução Fiscal; IV - Juizados Especiais Federais; V - Vara única de Serra. Art. 6º. Na hipótese de criação de novas subseções, estas integrarão a mesma região da subseção cujo território foi desmembrado ou reduzido. Art. 7º. A Corregedoria editará norma específica contendo o mapa indicativo de regionalização, conforme estabelecido nesta resolução. TÍTULO II DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL CAPÍTULO I DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Art. 8º. A sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, composta pela subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios do Rio de Janeiro, Itaguaí e Seropédica; Art. 9º. A Região de Niterói e Baixada Litorânea, compreendendo as subseções de Itaboraí, Niterói, São Gonçalo e São Pedro da Aldeia, fica assim dividida: I - Subseção de Niterói, sediada nesta Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Niterói e Maricá; II - Subseção de São Gonçalo, sediada nesta Cidade, alcançando a extensão territorial do município de São Gonçalo; III - Subseção de Itaboraí, sediada nesta Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Itaboraí, Cachoeiras de Macacu, Rio Bonito, Silva Jardim e Tanguá; IV - Subseção de São Pedro da Aldeia, sediada nesta Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de São Pedro da Aldeia, Araruama, Armação de Búzios, Arraial do Cabo, Cabo Frio, Iguaba Grande e Saquarema; Art. 10. A Região da Baixada Fluminense, compreendendo as subseções de Duque de Caxias, Nova Iguaçu e São João de Meriti, fica assim dividida: I - Subseção de Duque de Caxias, sediada nesta cidade, alcançando, para o processamento e julgamento das causas afetas às Varas Federais, com exceção das causas criminais, apenas o município-sede e, para as causas afetas ao juizado especial federal, a extensão territorial do município sede e de Belfort Roxo; II - Subseção de Nova Iguaçu, sediada nesta cidade, alcançando, para o processamento e julgamento de causas afetas às Varas Federais, com exceção das causas criminais, apenas o município-sede e, para as causas afetas ao juizado especial federal, a extensão territorial dos municípios de Nova Iguaçu, Queimados e Japeri; III - Subseção de São João de Meriti, sediada nesta cidade, assim dividida: a) Varas de Execução Fiscal (1ª e 2ª): alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Belfort Roxo, Queimados, Mesquita, Nilópolis e Japeri; b) Varas Federais Mistas (3ª, 4ª, 5ª e 6ª VF’s): alcançam, para as causas cíveis, a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Belfort Roxo, Queimados, Mesquita, Nilópolis e Japeri e, para as causas criminais, também os municípios de Duque de Caxias e de Nova Iguaçu; e c) Juizados Especiais Federais: alcançam a extensão territorial dos municípios de São João de Meriti, Mesquita e Nilópolis; Art. 11. A Região Norte Fluminense, compreendendo as subseções de Campos, Itaperuna e Macaé, fica assim dividida: I - Subseção de Campos, sediada nesta Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Campos, Cambuci, Cardoso Moreira, Itaocara, Quissamã, São Fidélis, São Francisco do Itabapoana e São João da Barra; II - Subseção de Itaperuna, sediada nesta Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Itaperuna, Aperibé, Bom Jesus do Itabapoana, Italva, Laje de Muriaé, Miracema, Natividade, Porciúncula, Santo Antônio de Pádua, São José de Ubá e Varre-Sai; III - Subseção de Macaé, sediada nesta Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Macaé, Carapebus, Casemiro de Abreu, Conceição de Macabu e Rio das Ostras. Art. 12. A Região Serrana, compreendendo as subseções de Nova Friburgo, Petrópolis, Teresópolis, Três Rios e Magé, fica assim dividida: I - Subseção de Nova Friburgo, sediada nesta Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Nova Friburgo, Bom Jardim, Cantagalo, Carmo, Cordeiro, Duas Barras, Macuco, Santa Maria Madalena, São Sebastião do Alto, Sumidouro e Trajano de Morais; II - Subseção de Petrópolis, sediada nesta Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Petrópolis e São José do Vale do Rio Preto; III - Subseção de Teresópolis, com sede nesta Cidade, alcançando a extensão territorial do município de Teresópolis; IV - Subseção de Três Rios, sediada nesta Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Três Rios, Areal, Comendador Levy Gasparian, Paraíba do Sul, Sapucaia e Paty dos Alferes; V - Subseção de Magé, sediada nesta Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Magé e Guapimirim; Art. 13. A Região Sul Fluminense, compreendendo as subseções de Angra dos Reis, Barra do Piraí, Resende e Volta Redonda, fica assim dividida: I - Subseção de Angra dos Reis, sediada nesta Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Angra dos Reis, Mangaratiba e Paraty; II - Subseção de Barra do Piraí, sediada nesta Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Barra do Piraí, Engenheiro Paulo de Frontin, Mendes, Miguel Pereira, Paracambi, Piraí, Rio das Flores, Valença e Vassouras; III - Subseção de Resende, sediada nesta Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Resende, Itatiaia, Porto Real e Quatis; IV - Subseção de Volta Redonda, sediada nesta Cidade, alcançando a extensão territorial dos municípios de Volta Redonda, Barra Mansa, Pinheiral e Rio Claro; CAPÍTULO II DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO Art. 14. A Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, composta pela subseção da Capital, alcança a extensão territorial dos municípios de Anchieta, Cariacica, Domingos Martins, Guarapari, Itarana, Itaguaçu, Laranja da Terra, Marechal Floriano, Santa Leopoldina, Santa Maria de Jetibá, Santa Teresa, Viana, Vila Velha e Vitória; Art. 15. A Subseção de Serra, composta por uma Vara Federal de competência plena, alcança a extensão territorial dos municípios de Serra e Fundão; Art. 16. A Região Sul, compreendendo a subseção de Cachoeiro de Itapemirim, com sede nesta Cidade, alcança a extensão territorial dos municípios de Afonso Cláudio, Alegre, Alfredo Chaves, Apiacá, Atílio Vivacqua, Bom Jesus do Norte, Brejetuba, Castelo, Conceição do Castelo, Divino de São Lourenço, Dores do Rio Preto, Guaçuí, Ibatiba, Ibitirama, Iconha, Irupi, Itapemirim, Iúna, Jerônimo Monteiro, Marataízes, Mimoso do Sul, Muniz Freire, Muqui, Piúma, Presidente Kennedy, Rio Novo do Sul, São José do Calçado, Vargem Alta e Venda Nova do Imigrante; Art. 17. A Região Norte, compreendendo as subseções de Colatina, Linhares e São Matheus, fica assim dividida: I - Subseção de Linhares, com sede nesta Cidade, alcançando os municípios de Linhares, Aracruz, Ibiraçú, João Neiva, Rio Bananal e Sooretama; II - subseção de Colatina, com sede nesta Cidade, alcançando os municípios de Colatina, Água Doce do Norte, Águia Branca, Alto Rio Novo, Baixo Guandu, Barra de São Francisco, Ecoporanga, Governador Lindenberg, Mantenópolis, Marilândia, Pancas, São Domingos do Norte, São Gabriel da Palha, São Roque do Canaã e Vila Valério; e III - Subseção de São Mateus, com sede nesta Cidade, alcançando os municípios de Boa Esperança, Conceição da Barra, Jaguaré, Montanha, Mucurici, Nova Venécia, Pedro Canário, Pinheiros, Ponto Belo, São Mateus e Vila Pavão. TÍTULO III DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA CAPÍTULO I DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO Seção I DA SEDE http://www.trf2.gov.br/corregedoria/ - _top Art. 18. No âmbito da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, a competência material das varas e juizados especiais federais fica distribuída conforme as regras desta seção. Art. 19. As varas criminais da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1a a 8a) detêm competência concorrente para processar e julgar feitos de natureza penal. Art. 20. As 1ª, 4ª, 6ª e 8ª Varas Criminais da Sede da Seção Judiciária detêm competência para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas. § 1º. As Varas Criminais ora especializadas manterão sua atual competência jurisdicional concorrente. § 2º. Para efeito da competência especializada referida no caput desse artigo, deverão ser adotados os conceitos previstos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, e os que eventualmente venham a ser incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro. § 3o. Serão processados e julgados pelas Varas criminais especializadas os crimes praticados por organizações criminosas, qualquer que seja o meio, modo ou local de execução, efetuando-se a necessária compensação. § 4º. As Varas criminais especializadas são consideradas juízo criminal especializado em razão da matéria e da natureza da infração e terão competência sobre toda a área territorial compreendida na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. § 5º. Serão processados e julgados, perante as Varas criminais especializadas, a partir da publicação desta Resolução, os inquéritos, as ações penais, as cautelares e os procedimentos criminais diversos, instaurados em razão dos crimes praticados por organizações criminosas referidos no caput , observado o art. 22, IV. § 6o. Os inquéritos policiais, cujo objeto de apuração esteja previsto no caput , eventualmente em curso em Varas não enumeradas no mesmo dispositivo, nos quais ainda não tenha sido praticado ato jurisdicional com conteúdo decisório, continuarão a tramitar nas mesmas até que venha a ser oferecida denúncia, pedido de arquivamento ou qualquer outro requerimento que demande decisão judicial, sendo, a partir desse momento, os autos livremente redistribuídos para uma das Varas especializadas, no âmbito da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. § 7o. Não se dará a redistribuição prevista no parágrafo anterior quando a denúncia, o pedido de arquivamento ou qualquer outro requerimento que demande decisão judicial tiverem como objeto crimes diversos dos referidos no artigo primeiro desta Resolução. § 8º. Os inquéritos policiais, as ações penais, os processos cautelares e os procedimentos criminais diversos, nos quais tenha sido praticado ato jurisdicional de cunho decisório em data anterior à da publicação desta Resolução, permanecerão no órgão jurisdicional originário, prevento em razão da prática do referido ato. § 9º. Na hipótese de crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, a competência será das varas especializadas para processar e julgar tais delitos, na forma estabelecida pelo art. 21, ainda que praticados por organizações criminosas. § 10. Os atos de instrução ou execução de medidas incidentais poderão ser deprecados a qualquer Vara com competência criminal no território das suas respectivas jurisdições, sempre que isso for mais conveniente à celeridade ou eficácia das diligências e da instrução. Art. 21. As 2ª, 3ª, 5ª e 7ª Varas Criminais da Sede da Seção Judiciária detêm competência para processar e julgar crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. § 1º. As varas criminais ora especializadas manterão sua atual competência jurisdicional concorrente. § 2o. Aplicam-se às varas criminais ora especializadas as regras estabelecidas nos parágrafos 3º a 10 do art. 20. Art. 22. A 9ª Vara Criminal da Sede da Seção Judiciária detém competência para: I - a execução penal; II - a fiscalização das medidas impostas em sede de suspensão condicional do processo ( sursis processual) quando a proposta descrita no art. 89 da Lei 9099/95 for aceita pelo réu e firmada no âmbito das demais Varas Criminais, devendo esta última remeter os autos para os fins desta competência, observado o § 2º abaixo; III - o processamento e o julgamento de crimes de menor potencial ofensivo, no âmbito do Juizado Especial Federal (art. da Lei nº 10.259/2001), bem como a fiscalização das medidas impostas na transação penal; e IV - o processamento de cartas precatórias, cartas de ordens e cartas rogatórias, inclusive as resultantes de processos sobre lavagem de dinheiro, sistema financeiro e crime organizado. § 1º. Não serão redistribuídos para a 9ª Vara Criminal, os processos em curso nas demais Varas Criminais da Capital na data da publicação desta Resolução, que versem sobre as competências acima fixadas. § 2º. Após a remessa dos autos e o início da fiscalização da sursis processual, caso haja a revogação da medida, na forma do art. 89, §§ 3º e , da Lei 9099/95, os autos permanecem na 9ª Vara Federal Criminal, que processará e julgará a respectiva ação penal. § 3º. Os cargos e funções da antiga 9ª Vara Cível continuam afetados à 9ª Vara Criminal. § 4º. As funções da extinta Central de Penas e Medidas Alternativas ficam afetadas à 9ª Vara Criminal. Art. 23. As varas de execução fiscal da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (1a a 12a) detêm competência concorrente para processar e julgar execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80). Art. 24. As atuais Varas Federais Previdenciárias (35ª, 37ª, 38ª e 39ª), mantidas as suas atuais competências em razão da matéria, ficam renumeradas da seguinte forma: I - 35ª Vara Federal – transformada na 25ª Vara Federal; II - 37ª Vara Federal – transformada na 13ª Vara Federal; III - 38ª Vara Federal – transformada na 31ª Vara Federal; e IV - 39ª Vara Federal – transformada na 9ª Vara Federal. Art. 25. As varas previdenciárias (9ª, 13ª, 25ª e 31ª Varas Federais) detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos pelo INSS e causas que envolvam propriedade industrial e intelectual, inclusive marcas e patentes. Art. 26. As varas cíveis (1a a 30a, com exceção da 9ª, 13ª e 25ª) detêm competência concorrente para julgar e processar toda matéria residual afeta à Justiça Federal. Parágrafo único. A 1a vara cível da sede da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detém competência privativa para processar requerimento de entrega de certificado de naturalização. Art. 27. A competência material dos juizados especiais federais está assim distribuída: I - 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 10º e 11º juizados especiais federais da capital: detêm competência privativa para conhecer de toda matéria cível; II - 6º, 7º, 8º e 9º juizados especiais federais da capital: detêm competência privativa para processar e julgar feitos que envolvam os benefícios previdenciários mantidos pelo INSS. Seção II DAS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DO INTERIOR DO RIO DE JANEIRO Art. 28. A competência material das varas de execução fiscal, no âmbito das subseções judiciárias do interior do Rio de Janeiro, está assim distribuída: I - 1ª e 2ª Varas de Execução Fiscal de São João de Meriti; II - 5ª Vara Federal de Niterói; III - Vara Federal de Execução Fiscal de São Gonçalo. Parágrafo único. As Varas Federais de Execução Fiscal de São João de Meriti (1ª e 2ª) terão competência também para as ações de natureza tributária no âmbito de suas jurisdições (competência territorial). Art. 29. A competência material das varas comuns está assim distribuída: I - varas da Subseção de Niterói (1a, 2ª, 3ª e 4a): detêm competência concorrente e subsidiária à vara especializada em execução fiscal (5ª Vara); II - varas de São João de Meriti (3ª, 4ª, 5ª e 6ª): detêm competência concorrente subsidiária às varas especializadas em execução fiscal (1ª e 2ª), observado o disposto no art. 10, III, b, quanto à competência criminal; III - varas da subseção de São Gonçalo (1a, 2ª, 3ª e 4a): detêm competência concorrente e subsidiária à vara especializada em execução fiscal. § 1º. A 3ª Vara Federal de São João de Meriti detém competência para processar e julgar execução penal e requerimento de entrega de certificado de naturalização. § 2º. A 4ª Vara Federal de Volta Redonda fica transformada na “2ª Vara Federal de Volta Redonda”. § 3º. Nas subseções de Campos (1a e 2a), Volta Redonda (1ª, 2ª e 3ª), Petrópolis (1a e 2a), São Gonçalo (1ª, 2ª, 3ª e 4ª), Itaboraí (1ª e 2ª) e Barra do Piraí (1ª e 2ª), as varas detêm competência concorrente para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal. Art. 30. Nas subseções com mais de uma vara dotada de competência residual, competirá à de menor numeração processar privativamente requerimento de entrega de certificado de naturalização, bem como processar a execução penal. Art. 31. Nas subseções dotadas de vara especializada na matéria criminal, esta fica encarregada de processar a execução penal; quando houver mais de uma vara com esta especialidade na subseção, a competência para execução fica imputada à de menor numeração. Art. 32. Nas subseções com varas únicas, estas detêm competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive requerimento de entrega de certificado de naturalização, bem como processar e julgar execução penal. Art. 33. Nas subseções dotadas de juizados especiais federais autônomos, estes detêm competência para conhecer de todas as matérias cíveis e criminais afetas aos juizados especiais, salvo se houver vara especializada em matéria criminal, à qual competirá processar e julgar as causas atinentes aos juizados especiais criminais. CAPÍTULO II DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESPÍRITO SANTO Seção I DA SEDE Art. 34. No âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, a competência material das varas federais cíveis está assim distribuída: I - a 1ª, a 2ª e a 6ª vara da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer matéria tributária, matéria previdenciária e sobre servidores públicos civis. II - A 3ª, a 4ª, e a 5ª vara da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo detêm competência para conhecer das matérias cíveis remanescentes, não incluídas no inciso anterior, cabendo privativamente à 3ª vara processar requerimento de entrega de certificado de naturalização. § 1º. Excluem-se da competência relativa a servidores públicos (inciso I) as ações de improbidade administrativa. § 2º. Observado o § 1º, incluem-se, na competência descrita no inciso I, todas as ações envolvendo as referidas matérias, como os mandados de segurança e as ações de anulação de infrações sobre elas, inclusive as relativas à liberação de mercadorias, cuja retenção tenha ocorrido por algum motivo tributário, como pagamento de tributo, pagamento de caução quando o importador estiver sob investigação especial do fisco, declaração incorreta de quantidades ou valores das mercadorias sobre as quais incidirá imposto de importacao ou outro tributo, bem assim as relacionadas com a anulação de pena de perdimento de bens aplicada com base no Regulamento Aduaneiro. Art. 35. As varas de execução fiscal (1ª, 2ª, 3ª e 4ª) detêm competência para conhecer matérias pertinentes à execução fiscal, bem como as ações de impugnação dela decorrentes (art. 38 da Lei 6830/80); Art. 36. A competência material das varas federais criminais está assim distribuída: I – as 1ª e 2ª varas criminais detêm competência concorrente para processar e julgar feitos de natureza penal, incluídas as ações pertinentes ao juizado especial criminal; II - caberá privativamente à 1ª vara criminal processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, nos termos do art. 21. III - caberá privativamente à 2ª vara criminal processar e julgar as execuções penais no âmbito da Sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, bem como a competência para processar e julgar crimes praticados por organizações criminosas, nos termos do art. 20. Art. 37. A competência material dos juizados especiais federais está assim distribuída: I – 1º e 2º Juizados Especiais Federais de Vitória: detêm competência concorrente para apreciar toda a matéria cível; II - 3º Juizado Especial Federal de Vitória: detém competência para conhecer de matéria previdenciária. Seção II DAS SUBSEÇÕES JUDICIÁRIAS DO INTERIOR DO ESPÍRITO SANTO Art. 38. As varas federais de Cachoeiro de Itapemirim detêm competência nos seguintes termos: I - a 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém competência para conhecer das ações do juízo comum e do juizado especial afetas à Justiça Federal, excluídas tão somente as matérias de competência da 2ª Vara; II - a 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim detém competência para processar e julgar as execuções fiscais, as causas tributárias e as ações penais, inclusive às pertinentes ao juizado especial criminal, além de processar a execução penal. Art. 39. Nas Subseções de Serra, Linhares, Colatina e São Mateus, as varas únicas detêm competência para processar e julgar toda matéria afeta à Justiça Federal, inclusive para a execução penal. TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. Em relação às alterações de competências materiais imprimidas por esta Resolução, aplica-se a regra insculpida no art. 87, parte final, do CPC quanto à redistribuição dos acervos processuais em tramitação ou suspensos, devendo os autos ser direcionados para as varas e juizados que absorveram as novas competências. § 1º. Excetuam-se da regra do caput os processos arquivados e aqueles inseridos nas normas dos artigos 20, 21, 22 e 36 desta Resolução (varas federais criminais especializadas). § 2º. Aplica-se a regra do caput aos autos que retornarem de instâncias superiores, observado o § 1º. Art. 41. Em relação às alterações de competências territoriais imprimidas por esta Resolução, considerando o entendimento jurisprudencial predominante no sentido do caráter absoluto (territorial-funcional) da competência cível dos juízos federais do interior, haverá redistribuição dos processos em tramitação ou suspensos para as varas e juizados que absorveram as ditas competências, salvo se houver regra expressa em sentido contrário nas resoluções específicas de instalações dos novos juízos. Parágrafo único. A norma do caput (redistribuição) não se aplica às Varas Federais de Duque de Caxias/RJ, de Nova Iguaçu/RJ e de Serra/ES, que só recebem processos após as suas respectivas instalações, ressalvadas as ações de competência delegada antes em tramitação na Justiça Estadual. Art. 42. Ficam sem eficácia os artigos 45 a 49 do Provimento nº 1, de 31 de janeiro de 2001, da Corregedoria da Justiça Federal na 2ª Região. Art. 43. Ficam sem eficácia os Provimentos da Corregedoria da Justiça Federal na 2ª Região de nº 73/1995, de nº 86/1996, de nº 122/1997, de nº 06/1999, de nº 15/2000, de nº 13/2004 e de nº 02/2005. Art. 44. Revogam-se as Resoluções deste Tribunal de nº 9/1999, de nº 34/1997, de nº 8/1998, de nº 13/1998, de nº 26/1998, de nº 35/1998, de nº 11/2000, de nº 15/2000, de nº 2/2001, de nº 20/2001, de nº 4/2003, de nº 15/2003, de nº 11/2005, de nº 12/2005, de nº 17/2005, de nº 7/2007, de nº 7/2008, de nº 14/2008, de nº 19/2008, de nº 15/2009 e nº 14/2010, além das Resoluções Conjuntas de nº 1/2005, de nº 1/2006, de nº 5/2006, de nº 6/2006 e de nº 1/2007. Art. 45. Revogam-se, ainda, as demais Resoluções e outras espécies de atos normativos deste Tribunal que fixaram as competências material e territorial das Varas e Juizados Especiais Federais da 2ª Região. Art. 46. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO Presidente Ato normativo assinado, com data de publicação prevista para sexta-feira, 1 de outubro de 2010, no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região.

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