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19 de Abril de 2024
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    TRF2 mantém sentença que permite matrícula de alunos que completam seis anos depois de março no ensino fundamental

    A Quinta Turma Especializada do TRF2, por unanimidade, decidiu manter sentença da primeira instância que tornou sem efeito duas resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE). As Resoluções 01, de 14/01/2010, e 06, de 20/10/2010 exigiam, para a matrícula no primeiro ano do ensino fundamental, que o interessado tivesse completado seis anos de idade, até o dia 31 de março. De acordo com as duas normas, a criança que fizesse aniversário após essa data teria de aguardar até o ano seguinte para começar os estudos.

    A decisão do TRF2 foi proferida no julgamento de apelação apresentada pelo Ministério da Educação, ao qual o CNE é vinculado. Conforme estabelecido na sentença da primeira instância, o MEC será obrigado a revogar as resoluções e também terá de pagar multas em caso de descumprimento da ordem judicial. Nos termos da sentença, editar uma nova resolução com o mesmo teor das revogadas resultará em uma multa no total de R$ 100mil; caso o MEC se atrase em retirar as resoluções em vigor terá que pagar uma multa diária de R$ 50 mil e se o Ministério da Educação descumprir o prazo de 30 dias para comunicar às Secretarias Estaduais e do Distrito federal o teor da decisão será aplicada uma multa diária no valor de R$ 10 mil.

    O relator do processo no TRF2, desembargador federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes, entendeu que as resoluções nº 01, de 14/01/2010 e nº 6, de 20/10/2010 violam os princípios da razoabilidade e da igualdade de condições de acesso à educação previstos no artigo 108 da Constituição e citou em seu voto a Lei de nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, onde se destaca expressamente que o acesso às instituições de ensino deve se dar de acordo com a capacidade de cada um. “Desse modo, devem ser observadas as particularidades de cada indivíduo, aptidões pessoais e maturidade, analisadas, reprise-se, individualmente”, acrescentou o relator ao destacar a lei.

    O artigo 32 da Lei de nº 9.394/96 estabelece que o ensino fundamental obrigatório deve durar nove anos e iniciar aos seis anos de idade, independentemente da data do aniversário. Além de se basear nesse artigo, o desembargador federal também comentou a ausência de provas técnicas por parte do Conselho Nacional da Educação, que comprovem a idade mais adequada para o início da alfabetização. “Frisa-se, ademais, que a apelante não acostou aos autos qualquer documento que demonstre que a definição da faixa etária dos seis anos completos para o início do ensino fundamental encontra respaldo em estudos que indiquem ser esta a idade adequada para o início da alfabetização”.

    Além de Aluisio Mendes, a Quinta Turma Especializada é composta pelos desembargador federais Marcus Abraham e Ricardo Perlingeiro.

    Proc.: 0110404-95.2013.4.02.5101

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