17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -: REEX XXXXX51018032427
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA
Publicação
Julgamento
Relator
Desembargadora Federal LILIANE RORIZ
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Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA. EXCESSO DE REGISTROS PENDENTES DE EXAME. O FENÔMENO DESIGNADO DE BACKLOG. A REGRA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O princípio constitucional da razoável duração dos processos vincula também a Administração Pública, devendo o INPI conciliar o imperativo da impessoalidade com o da eficiência, para reduzir a estocagem de pedidos em exame, segundo a natureza e o grau de complexidade dos registros em espécie.
2. O fenômeno designado de backlog, para justificar o atraso de exame dos registros e respectivos recursos, depende da explicitação dos motivos específicos determinantes, não valendo a mera indicação de dados estatísticos ou o temor do incremento de demandas judiciais em busca de antecipar decisões administrativas.
3. Apelação e remessa necessária improvidas.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto da Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, que lavrará o acórdão. Vencida a Relatora que lhes dava provimento.