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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELRE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -: REEX XXXXX51018032427

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargadora Federal LILIANE RORIZ

Documentos anexos

Inteiro TeorREEX_201051018032427_1371674277580.rtf
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Ementa

PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE RECURSO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE E DA EFICIÊNCIA. EXCESSO DE REGISTROS PENDENTES DE EXAME. O FENÔMENO DESIGNADO DE BACKLOG. A REGRA DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O princípio constitucional da razoável duração dos processos vincula também a Administração Pública, devendo o INPI conciliar o imperativo da impessoalidade com o da eficiência, para reduzir a estocagem de pedidos em exame, segundo a natureza e o grau de complexidade dos registros em espécie.
2. O fenômeno designado de backlog, para justificar o atraso de exame dos registros e respectivos recursos, depende da explicitação dos motivos específicos determinantes, não valendo a mera indicação de dados estatísticos ou o temor do incremento de demandas judiciais em busca de antecipar decisões administrativas.
3. Apelação e remessa necessária improvidas.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto da Desembargadora Federal Nizete Lobato Carmo, que lavrará o acórdão. Vencida a Relatora que lhes dava provimento.
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