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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL -: AC XXXXX51010012997

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_201151010012997_1371670781050.rtf
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Ementa

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. DUPLICIDADE DE RESPOSTAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INOBSERVÂNCIA DO EDITAL. CONTROLE DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE.

1 - No que se refere à possibilidade ou não de o poder judiciário anular questões objetivas aplicadas em concurso público, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que, em regra, sua competência limita-se à análise da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame dos critérios de formulação dos itens, de correção de provas e de atribuição de notas aos candidatos, matérias de responsabilidade da banca examinadora.
2 - Excepcionalmente, entretanto, em caso de flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público ou ausência de observância às regras do edital, tem-se admitido sua anulação pelo poder judiciário por ofensa ao princípio da legalidade.
3 - Ante a ocorrência de erro grosseiro na formulação da questão impugnada, qual seja, a existência de duas respostas corretas, e a consequente violação à disposição do edital que prevê a existência de uma única resposta correta para cada questão, deve ser decretada a sua anulação, com a consequente atribuição da pontuação relativa à referida questão ao candidato e sua participação nas demais etapas do concurso público.
4 - Agravo interno provido para, reformando a decisão agravada, dar provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora e julgar prejudicado o recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - UNB, o qual se restringia ao pedido de aumento do valor fixado a título de honorários advocatícios.

Decisão

Por unanimidade, deu-se provimento ao agravo interno, na forma do voto do Relator.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/23377373